Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRANDS CURSOS TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCIELI BORIM GONCALVES, JAISSON CASSIMIRO GONCALVES DESPACHO 1) Relativamente à petição ID 79932002: a)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0031806-21.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos da parte executada JAISSON CASSIMIRO GONCALVES sobre o veículo localizado via RENAJUD (ID 34345343), considerando que, conforme declaração de imposto de renda ID 41478427 (p. 4), referido bem foi alienado a terceira pessoa em 2023; b) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, considerando já ter sido empreendida essa diligência, conforme ID’s 41478421, 41478424 e 41478427, consignando que, nesta ocasião, a parte exequente foi cadastrada como visualizadora dos referidos documentos; c) ante do inadimplemento da obrigação, DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta(s) ao(s) sistema(s) SNIPER. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do presente e do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) SNIPER, anexo(s); b) indicar(em) bens à penhora, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da intimação. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito