Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUPERIOR MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: SEALVIX LTDA REPRESENTANTE: MARCELO SIMOES, SIDRINEY ROSA DA SILVA Nome: SEALVIX LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1000, SALA 401A 404- EDF TRADE CERTER, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: MARCELO SIMOES Endereço: Rua São Paulo, 2246, Apto 902, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 Nome: SIDRINEY ROSA DA SILVA Endereço: Avenida Romana, 19, Cidade Continental-Setor Europa, SERRA - ES - CEP: 29163-518 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$100,443.83 (cem mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92317580 Petição Inicial Petição Inicial 26030916121107100000084746652 92319559 02 Procuração pessoa jurídica Dr. Tiago (superior) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030916121130800000084748776 92319560 03 Superior - Contrato Social Documento de Identificação 26030916121158500000084748777 92319562 04 Identidade sócia administradora Documento de Identificação 26030916121192400000084748779 92319564 07 NF 613 Superior Documento de comprovação 26030916121228000000084748781 92319565 7.1 Atualização duplicata 613 CGJ-ES - ATM Documento de Identificação 26030916121262300000084748782 92319566 08 NF 625 Superior Documento de comprovação 26030916121282600000084748783 92319567 08.1 atualização da duplicata 625 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121321600000084748784 92319568 09 NF 629 Superior Documento de comprovação 26030916121347300000084748785 92319569 09.1 atualização duplicata 629 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121382800000084748786 92319571 10 NF 643 superior Documento de comprovação 26030916121408500000084748788 92319572 10.1 atualização duplicata 643 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121437800000084748789 92319573 11 NF 644 Superior Documento de comprovação 26030916121465800000084748790 92319574 11.1 Atualização da duplicata 644 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121489700000084748791 92319575 12 NF 645 superior Documento de comprovação 26030916121510400000084748792 92319576 12.1 Atualização duplicata 645 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121528200000084748793 92319577 13 NF 662 Superior Documento de comprovação 26030916121554200000084748794 92319578 13.1 Atualização da duplicata 662 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121578400000084748795 92319579 14 NF 663 Superior Documento de comprovação 26030916121603700000084748796 92319580 14.1 Atualização duplicata 663 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121625700000084748797 92319581 15 NF 676 Superior Documento de comprovação 26030916121651400000084748798 92319582 15.1 atualização duplicata 676 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121672600000084748799 92319583 16 NF 679 superior Documento de comprovação 26030916121698800000084748800 92319584 16.1 atualização duplicata 679 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121725800000084748801 92319585 17 NF 680 Superior Documento de comprovação 26030916121748400000084748802 92319586 17.1 atualização duplicata 680 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121767800000084748803 92319590 18 NF 697 Superior Documento de comprovação 26030916121786400000084750256 92319592 18.1 atualização duplicata 697 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26030916121808200000084750258 92319598 21 CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26030916121829200000084750264 92319593 20 Comunicado Sealvix Documento de comprovação 26030916121872600000084750259 92319595 19 SEALVIX - SUPERIOR protestos Documento de comprovação 26030916121891800000084750261 92342354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030917551302800000084768842 92342354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030917551302800000084768842 93246587 Certidão Certidão 26032013031803800000085598833 93246590 5009817-24.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032013031819800000085598836 93888707 Petição (outras) Petição (outras) 26032619295431600000086184415 93888709 Custas cobrança Superior Madeiras X Sealvix Juntada de Guia em PDF 26032619295455600000086184417 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5009817-24.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)