Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA
REU: DJAMILLE CAMPOS BRAGUINIA Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039591-36.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo o prosseguimento do feito, diante da frustração da tentativa de citação da executada, bem como formulando pedidos de nova tentativa de citação, inclusive por meios eletrônicos, inclusão da empresa vinculada à executada no polo passivo, realização de pesquisas via sistemas judiciais e atualização do débito, conforme se extrai do documento juntado. No tocante ao pedido de nova tentativa de citação, verifica-se que a medida é adequada e necessária, sobretudo diante dos elementos apresentados que indicam a persistência do endereço da executada como possível local de sua residência, razão pela qual defiro a renovação da diligência no endereço informado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito. Quanto ao pleito de citação por meios eletrônicos, cumpre destacar que, embora admitida em hipóteses específicas, a sua realização exige cautelas quanto à efetiva ciência da parte demandada. Assim, defiro o pedido para autorizar a tentativa de citação por meio eletrônico via e-mail, desde que certificada a entrega e a leitura da mensagem, e, subsidiariamente, a utilização de telefone via whatsapp. No que se refere ao pedido de inclusão da empresa vinculada à executada no polo passivo, verifica-se que se trata de empresária individual, hipótese em que não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica para fins patrimoniais. Dessa forma, não há necessidade de inclusão de novo sujeito processual, razão pela qual defiro parcialmente o pedido apenas para autorizar a identificação complementar da executada também por seu CNPJ, sem alteração subjetiva da lide. No que concerne ao requerimento de realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, entendo que assiste razão à parte exequente, porquanto tal ferramenta constitui mecanismo legítimo de cooperação judicial e não depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, especialmente quando voltada à localização do endereço da parte executada, motivo pelo qual defiro a sua utilização para esse fim específico, sem prejuízo de eventual análise posterior quanto à utilização dos demais sistemas requeridos. Por fim, quanto à atualização do débito, considerando a memória de cálculo apresentada, defiro a atualização do valor da execução para o montante de R$ 25.871,90, sem prejuízo de ulterior verificação. Diante do exposto: I – DEFIRO a realização de nova tentativa de citação da executada no endereço indicado nos autos; II – DEFIRO PARCIALMENTE a citação por meio eletrônico, autorizando-a apenas via e-mail, desde que comprovada a entrega e leitura da mensagem, e DEFIRO, subsidiariamente, a citação via whatsapp; III – DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inclusão no polo passivo, tão somente para fins de identificação da executada também pelo CNPJ, sem alteração subjetiva da lide; IV – Quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD, considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa de endereço por meio do referido sistema, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, DEFIRO a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do referido ato normativo. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento; V – DEFIRO a atualização do valor da execução para o montante de R$ 25.871,90, sem prejuízo de posterior apuração. Serve a presente como mandado/carta/ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito