Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HEITOR LUGON
EXECUTADO: ARNOLDO GIMENES RODRIGUES, MARIA DA PENHA LUPPI RODRIGUES Nome: ARNOLDO GIMENES RODRIGUES Endereço: Rua Cyro Lima, 101, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-230 Nome: MARIA DA PENHA LUPPI RODRIGUES Endereço: Rua Cyro Lima, 101, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-230 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $12,749.67. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5013585-55.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93989247 Petição Inicial Petição Inicial 26032718143090100000086276340 93989252 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032718143115300000086276345 93990804 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26032718143135600000086276347 93990805 CONVENÇÃO CONDOMINIO - EDIFÍCIO HEITOR LUGON Documento de comprovação 26032718143161600000086276348 93990806 REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 26032718143185300000086276349 93990808 CNPJ Documento de comprovação 26032718143213400000086276351 93990809 CNH-e SINDICA Documento de Identificação 26032718143235800000086276352 93990810 ATA ELEIÇÃO DE SÍNDICO - VANESSA Documento de comprovação 26032718143252300000086276353 93990813 ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA - 15-05-2025 Documento de comprovação 26032718143286400000086277956 93990815 BALANCETE 12.2025-2 Documento de comprovação 26032718143313200000086277958 93990817 BALANCETE 11.2025-1 Concordância com o pedido de Dissolução Parcial Sociedade em PDF 26032718143350500000086277960 93990819 BALANCETE 11.2025-2 Documento de comprovação 26032718143376700000086277962 93990821 BALANCETE 11.2025-3 Documento de comprovação 26032718143407100000086277964 93990822 BALANCETE 01.2026 Documento de comprovação 26032718143436800000086277965 93990823 heitor_lugon_-apresentacao_deliberacao_age_16-05-2025 Documento de comprovação 26032718143486900000086277966 93990826 HEITOR LUGON - BOLETOS UNID 103 Documento de comprovação 26032718143514400000086277968 93990827 HEITOR LUGON - BOLETOS UNID 104 Documento de comprovação 26032718143539800000086277969 93990828 HEITOR LUGON - BOLETOS UNID 105 Documento de comprovação 26032718143566800000086277970 93990829 CERTIDÃO DE ONUS - SALA 103 Documento de comprovação 26032718143591100000086277971 93990830 CERTIDÃO DE ÔNUS - SALA 104 Documento de comprovação 26032718143640100000086277972 93990831 CERTIDÃO DE ÔNUS - SALA 105 Documento de comprovação 26032718143667100000086277973 93990832 Atualização de Débitos _ CONDOMINIO HEITOR LUGON SALA 103 Documento de comprovação 26032718143690400000086277974 93990833 Atualização de Débitos _ CONDOMINIO HEITOR LUGON SALA 104 Documento de comprovação 26032718143706200000086277975 93990834 Atualização de Débitos _ CONDOMINIO HEITOR LUGON -SALA 105 Documento de comprovação 26032718143718600000086277976 94233935 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033117182901500000086502149 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO