Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID DE JESUS ARAUJO
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVI MELO RODRIGUES - PI26233 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013145-26.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por DAVID DE JESUS ARAUJO, por ato praticado pela Autoridade Coatora, o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando que seja concedida medida, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos do resultado que desconsiderou o direito do Impetrante à correta pontuação das questões impugnadas, quais seja, a 30, 42 e 58, referentes ao Concurso Público nº 01/2025 - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, de 06 de outubro de 2025. Alega o autor, em resumo, que: a) participou do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Espírito Santos no cargo de Investigador de Polícia, relativo ao edital nº 01/2025, de 06 de outubro de 2025; b) atingiu 74 pontos, contudo, foi eliminado por figurar abaixo do “ponto de corte”, de acordo com o número de candidatos classificados, que foi fixado em 76 pontos; c) existem questões que foram elaboradas pela Banca que estão maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário. A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios de IDs 94157646 a 94158536. É o breve relatório. Decido. Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa à correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os artºs 5º, LXIX, da Magna Carta, e 1º da Lei nº 12.016/09. Destina-se, pois, a ação mandamental a “coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (HELY LOPES MEIRELLES, “in” Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673) Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito líquido e certo afirmado surja, de maneira indubitável, do cotejo da prova documental acostada à inicial, dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Não é demais destacar que a alusão ao direito líquido e certo pressupõe a demonstração de todos os requisitos essenciais ao seu reconhecimento quando da impetração. Em não se apresentando cristalino, ou seja, se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar no Mandado de Segurança é regida nos seguintes termos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) Combinado ao artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual define que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é consabido que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto aos critérios de correção de provas e avaliação de respostas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro material grosseiro ou violação direta às regras editalícias. Pois bem, observo que o Impetrante se limitou a instruir a sua Inicial com seus documentos pessoais, o caderno de provas, a respostas aos recursos contra gabarito preliminar, justificativas para manutenção ou alteração do gabarito e decisão liminar em processo análogo. Nesse contexto, ausentes o Edital do Concurso, a folha do Candidato com a nota atribuída, a folha de respostas do Candidato, o Gabarito Oficial da prova objetiva e o Cronograma do Concurso a fim de comprovar a urgência, não é possível atestar o direito do Impetrante em participar das demais etapas, pois nem sequer restou comprovado que obteria nota suficiente para prosseguir nas etapas caso anuladas todas as questões impugnadas, ou que efetivamente marcou alternativas distintas das indicadas no Gabarito Oficial. Assim, diante da ausência das documentações descritas, aliado ao fato de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não restou demonstrado o direito líquido e certo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Fica deferido em favor do autor o benefício da gratuidade de justiça. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência deste mandamus ao órgão de representação judicial do Estado do Espírito Santo, consoante art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público, para oferecimento de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00