Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE COUTINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5010552-24.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por VIVIANE COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora efetiva desde 2005, sustenta que possui filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0), o qual demanda acompanhamento contínuo em tratamentos médicos e terapêuticos. Aduz que, em razão dessa condição, usufruía de redução de carga horária, a qual foi posteriormente suprimida pela Administração Pública, apesar da permanência das condições que justificaram sua concessão. Afirma ser mãe solo e única responsável pelos cuidados do filho, sendo imprescindível a redução de sua jornada de trabalho para viabilizar o acompanhamento adequado do tratamento do menor. Sustenta seu direito com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação aos servidores estaduais e municipais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1097 da repercussão geral, bem como no Decreto Municipal nº 414/2021, que prevê a possibilidade de redução da carga horária para acompanhamento de dependente com deficiência. Requer, liminarmente: “a concessão da tutela de urgência determinando a redução da carga horária da autora em 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da remuneração, para que possa acompanhar o filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH. ” No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, qual seja, determinada a redução da carga horária diária da Requerente em 02 (duas) horas, sem prejuízo de seus vencimentos. Atribui-se a causa o valor de R$ 1.000,00. Contestação do Município (ID. 93998128). Pois bem. Antes de apreciar o pedido liminar, chamo o feito à ordem para analisar a competência para julgamento do presente feito. A competência para julgamento desta demanda é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Explico. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, §4º da Lei nº. 12.153/2009. Ademais, os critérios para encaminhamento de demandas aos Juizados são delimitados pela Lei nº. 12.153/2009, mormente no artigo 2º e no artigo 5º, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso dos autos, o valor da causa está abaixo do limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, o polo ativo é composto unicamente por pessoa natural, e o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público, de modo que não se encontra óbice nas restrições da Lei nº 12.153/09 e na jurisprudência do TJES e STJ. Ademais, não se vislumbra, a necessidade de produção de prova pericial, sendo certo que eventual esclarecimento técnico poderá ser suprido por documentos médicos idôneos, sem prejuízo da celeridade e simplicidade que orientam o sistema dos Juizados Especiais. Em casos idênticos o TJES já ressaltou desnecessidade de perícia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI MUNICIPAL Nº 1.689/2018. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUTISMO EXPRESSAMENTE INCLUÍDO NO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA PELA NORMA LOCAL. DIREITO À REDUÇÃO DE 40% DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5005412-41.2024.8.08.0047, 2ª Turma recursal, INES VELLO CORREA, julgamento em 23/02/2026). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1) CINGE-SE A CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA ATRIBUÍDA A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. A PARTE RECORRIDA ADUZ QUE SUAS ATIVIDADES LABORAIS ATINGEM A CARGA HORÁRIA DE 25H SEMANAIS. POR CUIDAR DO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (DISTROFIA MUSCULAR TIPO DUCHENNE – CID 10 G 71.0), O QUAL POSSUI EXPECTATIVA DE VIDA DE NO MÁXIMO 08 (OITO) ANOS, PRETENDE A PARTE RECORRIDA A REDUÇÃO DA REFERIDA CARGA HORÁRIA. [...]NÃO MERECE SER ACOLHIDA A PRELIMINAR RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, HAJA VISTA A PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, VEZ QUE A MATÉRIA FÁTICA FORA COMPROVADA VIA PROVA DOCUMENTAL, O QUE RETIRA A VENTILADA COMPLEXIDADE E, EM CONSEQUÊNCIA, CONFIRMA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.(TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível: 00110755420178080030, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2020, COLEGIADO RECURSAL - 8º GAB - 5ª TURMA).
Ante o exposto, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao setor de Protocolo e Distribuição para redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. Dê-se baixa na distribuição. S VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito