Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDER MAURO MAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIENE LEMOS SANTANA DE CASTRO - MG129517
EXECUTADO: FERNANDA MATHEUS DE ASSIS LIMA DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5000135-85.2025.8.08.0022 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Não havendo a apresentação do endereço, autos conclusos para extinção do processo. Havendo a apresentação do endereço, proceda-se na seguinte ordem: 1. Cite-se a requerida para pagamento, em 03 (três) dias, art. 829 do CPC/2015; 2. Deixando o(a) devedor(a) de pagar, penhorem-se os seus bens, avaliando-os e prosseguindo, na forma da legislação vigente; 2.1. Não ocorrendo a penhora, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95; 2.2. Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela serventia, ficando o(a) executado(a) também intimado(a) de que, se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge ou companheira(o) do(a) devedor(a); 3. Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC/2015 ou a imediata adjudicação do bem penhorado; 3.1. Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se a parte exequente para os fins do art. 880 do CPC/2015, podendo requerer a alienação particular do bem(s) penhorado(s); 4. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública, na forma dos incisos do art. 886 do CPC/2015, designando o Sr. Chefe de Secretaria data para a praça ou leilão, conforme o caso, publicando o edital respectivo e intimando as partes; 5. Finda a praça ou o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 (dez) dias, a manifestação da parte exequente e caso não haja, intime-a para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo supra, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Diligencie-se. Aracruz/ES, 1 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito