Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELO BRAGA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 -DESPACHO-
pendente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000596-30.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) em face de MARCELO BRAGA FERREIRA, partes devidamente qualificadas na exordial de ID n°46934060. Narra a parte autora, em breve síntese, ser credora da importância de R$18.374,97 (dezoito mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizada até 16/07/2024, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº2664006, emitida em 13/09/2023. Segundo a exequente, o título teve como finalidade a renegociação de dívidas no valor de R$13.548,60 (treze mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$585,40 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Todavia, o executado teria adimplido apenas duas prestações, ensejando o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula contratual. A inicial foi instruída com os documentos de ID n°46934064 ao ID n°46934087, dos quais sobressai o título executivo em ID n°46934068, extratos bancários em ID n°46934069 e ID n°46934076, ficha gráfica da operação em ID n°46934079 e planilha de atualização da dívida de ID n°46934083. Despacho inicial de ID n°47360273, determinando a citação do devedor para pagamento em três dias sob pena de penhora. Após uma primeira tentativa infrutífera em outubro de 2024 devido ao endereço insuficiente na zona rural, a exequente forneceu novo endereço, possibilitando a citação positiva. Em certidão de ID n°71086507, o Oficial de Justiça certificou que realizou a citação de Marcelo Braga Ferreira, mas informou que o executado declarou não possuir bens registrados em seu nome, restando negativa a tentativa de penhora. Diante da ausência de pagamento voluntário, a exequente apresentou nova petição de ID n°73045772, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. Entre os pedidos, destacam-se a consulta ao SISBAJUD para bloqueio de valores e reiteração automática ("teimosinha"), ao RENAJUD para restrição de veículos, ao CNIB para indisponibilidade de imóveis e ao INFOJUD para obtenção das últimas três declarações de imposto de renda do executado. Para fundamentar o pedido, a exequente acostou aos autos em ID n°73045774, o cálculo atualizado, no qual o montante total atingiu o valor de R$24.257,39 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos). Em manifestação de ID n°90344736, o Executado, assistido pela Defensoria Pública, alegou a impenhorabilidade de valores supostamente bloqueados em sua conta bancária. Sustentou ser trabalhador autônomo e que os recursos possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a subsistência de sua família e manutenção do mínimo existencial. Pugnou pelo desbloqueio urgente das contas e, subsidiariamente, propôs o parcelamento da dívida mediante o pagamento de prestações mensais de R$300,00 (trezentos reais). Por sua vez, a Exequente peticionou em ID n°90356064, arguindo que o Executado não apresentou provas da efetivação do bloqueio, do valor constrito ou da origem salarial dos recursos, limitando-se a alegações genéricas. Defendeu que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao devedor, conforme o Art. 854, § 3º, I, do CPC. Quanto à proposta de acordo, considerou o valor de R$300,00 (trezentos reais) insuficiente para a amortização do débito em prazo razoável, mas declarou-se aberta a negociações extrajudiciais. Ao final, requereu a rejeição do pedido de desbloqueio e a juntada do detalhamento da pesquisa SISBAJUD para verificar a existência de valores retidos. Ainda, caso tenha sido bloqueado valor insuficiente para a satisfação do débito, requereu o prosseguimento com a realização das pesquisas via Renajud, CNIB e Infojud. É o relatório. A parte devedora requereu, em petição de ID n°90344736, o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável proveniente de seu trabalho como profissional autônomo. Conforme preceitua o Art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o Executado não colacionou extratos bancários, comprovantes de renda ou qualquer documento que demonstre a origem alimentar dos valores ou mesmo a efetivação da constrição. Apesar da ausência de lastro probatório mínimo, vislumbro que os valores bloqueados revelaram-se ínfimos para a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, procedo ao imediato desbloqueio. Segue em anexo o recibo. No que tange ao requerimento do exequente quanto ao prosseguimento da execução mediante novas consultas aos sistemas de praxe, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto n.035/2025, a realização de atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes, fixadas para cada ato praticado. Ressalte-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando: (i) cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado; e (ii) cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. Somente após a juntada das guias quitadas, que deverão indicar a parte correspondente, assim como os sistemas pretendidos, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas, conforme o caso. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito