Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: URBANO COMERCIO E LOGISTICA LTDA ME, DANILO URBANO FORONE DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020209-91.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Urbano Comércio e Logística Ltda. ME e Danilo Urbano Foroni dos Santos. As tentativas de citação foram infrutíferas (fls. 67/68, 73/75 e 100/101), havendo, inclusive, pesquisas de endereço no sisbajud, cujo espelho está às fls. 90/93. Instado acerca da ocorrência de prescrição, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito no id. 79217652. Pois bem. À partida, data maxima venia, vejo que não merece ser acolhida a prescrição suscitada. Isso porque a pretensão autoral baseia-se em instrumento particular com previsão de dívida líquida (fls. 37/43), aplicando-se, então, o disposto no art. 206, §5º, inc. I do CC, o qual estabelece o prazo prescricional de 5 anos. Com base nessas premissas e considerando que o inadimplemento ocorreu em agosto/2016, a ação foi ajuizada antes mesmo do início do prazo prescricional (16/12/2019). Ademais, como é cediço, a demora na citação, quando empreendidas diversas diligências pelo autor na tentativa de achar o paradeiro do réu, não justifica a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição1. In casu, não é possível imputar ao autor a demora para efetivação da citação, porquanto diligenciou continuamente nesse sentido, haja vista as diversas tentativas de citação e consulta de endereço aos sistemas judiciais, com diligência em todos os endereços encontrados, sem êxito. À vista disso, determino o prosseguimento do feito. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, promover a citação ou requerer o quê de direito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _______________________________ TJES, Apelação Cível, 0007067-09.2008.8.08.0011, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 23/06/2017