Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON VANDER LIRA DE SOUZA
REQUERIDO: RICARDO SANTOS SANTANA, LUCIENE LIMA ERNESTO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 Advogado do(a)
REQUERIDO: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 DECISÃO Compulsando os autos, a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimada à necessidade de comprovação de sua hipossuficiência, a parte ré colacionou aos autos diversos documentos, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda, comprovantes de negativação junto ao SPC e extratos de dívidas (Id. 68914536 e os demais documentos). Analisando a documentação carreada, verifico que restou demonstrada a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002244-62.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos RICARDO SANTOS SANTANA e LUCIENE LIMA ERNESTO DA SILVA, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Além disso, oportunamente, verifico que o processo encontra-se em fase de instrução, após a prolação da decisão saneadora sob o Id. 67775083. Diante do pedido de produção de provas formulado pelo Requerente em petição de Id. 67816069, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas eventualmente arroladas e no depoimento pessoal das partes. Para tanto, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 25/06/2026, às 15h, na sala de audiências desta Vara Cível. O ato poderá ser realizado na modalidade híbrida, sendo facultado às partes e advogados o comparecimento presencial ou por videoconferência, mediante acesso aos dados do sistema Zoom, que seguem abaixo, para ingresso na reunião na data e hora agendadas: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88148064795 ID da reunião: 881 4806 4795 Advirto, contudo, que o comparecimento das testemunhas deve se dar de forma preferencialmente presencial. Determino que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de suas testemunhas, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, acerca da presente decisão, advertindo-os sobre a necessidade de intimação de suas testemunhas. Dispensada a intimação das testemunhas por parte deste Juízo, nos termos do art. 455 do CPC, cabendo às partes procederem à sua comunicação, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, a realização das respectivas intimações ou declarar que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de desistência da prova testemunhal. Ainda, EXPEÇA-SE carta para intimação pessoal das partes para comparecimento à audiência, com a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará em confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, §1º, do CPC. Diligencie-se. SERRA-ES, 26 de março de 2026. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00