Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IURI COUTO SCHIMIDT
REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA IURI COUTO SCHIMIDT ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Alega que adquiriu um iPhone 13 (128 GB) em janeiro de 2023 e que, em 27/08/2025, o aparelho apresentou falha súbita na tela ("tela preta"). Sustenta vício oculto manifestado dentro do período de vida útil do bem. Informa que buscou solução administrativa via suporte da Apple e PROCON-ES, sem êxito, pois a ré exigiu o pagamento de R$ 4.389,00 para o reparo. A parte autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor. Ao final, formulou pedido para a substituição do produto por outro novo ou, subsidiariamente, a restituição do valor de mercado, além de indenização por danos morais. Restou infrutífera a tentativa de conciliação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo. No mérito, alegou que o produto se encontra fora do prazo de garantia contratual, inexistência de ato ilícito e ausência de prova de vício de fabricação. É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva. Todavia, a ré é a fabricante do produto, integrando a cadeia de fornecimento nos termos dos arts. 3º, e 18 do CDC. Assim, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar. Da Incompetência do Juízo – Necessidade de Perícia Complexa A ré argui a incompetência deste Juizado ante a suposta necessidade de perícia técnica. Sem razão. O conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, a simplicidade da questão (falha na tela após curto período de uso) não demanda prova técnica complexa, podendo ser resolvida pela inversão do ônus da prova e pelas máximas de experiência. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Ativa por ausência de nota fiscal em nome do autor O art. 2º do CDC define consumidor como quem adquire ou utiliza o produto como destinatário final. Não obstante a ausência de nota fiscal em nome do autor, este comprovou a posse e o uso do iPhone 13 (série XN72YRNQXJ) por meio de capturas de tela do ID Apple em seu nome, registros de backup no iCloud e protocolos de reclamação no suporte da fabricante e no PROCON-ES. Tais elementos suprem a ausência da nota fiscal para fins de legitimidade. Rejeito a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Restou demonstrado que o aparelho apresentou falha grave na tela após 2 anos e 7 meses de uso, prazo inferior à vida útil esperada de um smartphone de alto padrão. A alegação defensiva de que o produto se encontrava fora da garantia contratual não afasta a responsabilidade do fornecedor, uma vez que, nos casos de vício oculto, deve prevalecer o critério da vida útil do bem, conforme art. 26, § 3º, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO MANIFESTADO APÓS O TERMO FINAL DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO PERÍODO RAZOÁVEL DE VIDA ÚTIL DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Constituíram fatos incontroversos nos autos que o telefone celular adquirido pela apelada de fabricação da apelante apresentou defeito em sua tela, ao não responder corretamente aos comandos táteis, e que o indigitado problema ocorreu quando já findas as garantias legal e contratual do aparelho. Sentença que determinou que a fabricante efetuasse a troca do bem ao entender que o defeito em comento se caracterizou como vício oculto. Responsabilidade do fornecedor, em tese, por eventuais vícios ocultos da coisa pelo prazo de sua vida útil (REsp nº 1.734.541/SE. Caso concreto em que o defeito descrito pode ser considerado como de fabricação não perceptível incontinenti. Instada a se manifestar, afirmou a apelante não ter interesse na produção de outras provas. Caberia à fornecedora produzir prova técnica que apontasse que o defeito em questão se deu por mau uso do aparelho, e não de vício oculto - o que não ocorreu. Deixou, assim, de fazer prova suasória à desconstituição da tese da consumidora, tal como era seu ônus processual (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 4º, do CDC), motivo pelo qual deve ser considerado, para os fins de direito, o defeito em exame como vício oculto de fabricação do bem. Hipótese dos autos em que o vício oculto se apresentou dentro do que possa ser considerado como tempo razoável de duração (vida útil). Tratou-se de um aparelho celular Apple Iphone XR, adquirido em novembro de 2018 (à época recém lançado pela fabricante no mercado nacional) pela vultosa quantia de R$ 5.499,00 e que começou a apresentar os problemas em sua tela em maio de 2021 - ou seja, 30 meses após a aquisição e 15 meses após o término das garantias legal e contratual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001191-05.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de uma das marcas mais afamadas no mercado mundial pelos altos preços e extraordinária durabilidade em relação à concorrência. Acerto da sentença ao determinar a troca do aparelho. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02001514220218190001 202200114093, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/03/2022) A ré não produziu prova técnica apta a demonstrar mau uso ou culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a exigir o pagamento integral do reparo, cujo valor, inclusive, supera o preço médio de mercado do produto. Configurado, portanto, o vício de qualidade, assiste razão ao autor quanto ao pedido de substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC. Na hipótese de descontinuidade do modelo, a substituição deverá ocorrer por aparelho de especificações equivalentes ou superiores, sem qualquer ônus ao consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A negativa de reparo gratuito e o inadimplemento contratual, por si sós, não configuram violação aos direitos da personalidade, tratando-se de dissabor inerente às relações de consumo, inexistindo prova de circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na substituição do aparelho iPhone 13 (128GB) por outro novo da mesma espécie, ou, na sua falta, por modelo semelhante, de especificações equivalentes ou superiores, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do bem defeituoso pelo autor; DETERMINAR que, em caso de impossibilidade de substituição, a obrigação será convertida em perdas e danos, devendo a ré restituir o valor de R$ 3.765,00 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. TJES e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-E IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-E, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Fica a parte autora advertida de que deverá colocar o aparelho defeituoso à disposição da ré. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00