Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: OENES FERNANDES Vítima: MARLETE CASSIMIRO DA CRUZ, BRASILEIRA, FILHA DE MARIA CASSIMIRO E JOSE DA CRUZ, NASCIDA EM 04/02/1977 -VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) MARLETE CASSIMIRO DA CRUZ, acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 88878613 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em desfavor de OENES FERNANDES, pela prática de crime(s) cometido(s) com violência contra a mulher. Em sua promoção de ID n° 87206530, informou o Ministério Público quanto o falecimento do Acusado, pugnando pela expedição de ofícios aos CRC's para obtenção da certidão de óbito. Realizada busca no sistema CRC-JUD, logrou esta magistrada em obter a 2ª via da certidão de óbito do Acusado, que segue em anexo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Reza o art. 61, do Código de Processo Penal, que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. No caso em comento, antes de iniciada a instrução processual, sobreveio nos autos a notícia do falecimento do Acusado, conforme se verifica da cópia da certidão de óbito ora colacionada aos autos. Dessa forma, considerando o princípio da pessoalidade da pena, previsto no art.5º, XLV, da Constituição Federal, a morte do agente extingue a sua punibilidade, visto que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, desaparecendo assim a relação jurídica processual outrora existente e, por conseguinte, a pretensão punitiva estatal. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado OENES FERNANDES, nos termos do art. 107, I do Código Penal e arts.61 e 62, ambos do Código de Processo Penal. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a vítima. Caso não seja possível a intimação da vítima por estar em local incerto e não sabido,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 0025392-80.2014.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) intime-se por edital (prazo: 20 dias). Notifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquive-se, com as cautelas de estilo. Servirá o presente como mandado. Vitória (ES), data da assinatura eletrônica JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 1 de abril de 2026.
02/04/2026, 00:00