Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. R. D. A. P., MICHELE DE ANDRADE DURAES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003273-59.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não contratou os produtos bancários vinculados às rubricas CRCC, apontando descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, e requer, liminarmente, a imediata cessação dos descontos. No entanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença suficientemente robusta da probabilidade do direito, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. Isso porque, embora a documentação inicial indique a existência de descontos sob as rubricas impugnadas, tal circunstância, por si só, não basta, neste momento processual inicial, para autorizar a concessão da medida liminar extrema postulada, sobretudo sem a prévia formação do contraditório mínimo e sem a apresentação, pela instituição financeira, dos elementos negociais correlatos, especialmente porque a própria controvérsia posta em juízo reside justamente na higidez da contratação, no dever de informação e na natureza jurídica da avença firmada. Em outras palavras, a documentação acostada pela parte autora revela a existência da controvérsia, mas não permite, de plano e com a segurança necessária para o deferimento da tutela de urgência, concluir pela manifesta inexistência da contratação, pela nulidade do ajuste ou, ainda, pela abusividade do pacto em nível bastante para suspensão imediata dos descontos, sem prévia oitiva da parte ré. Cumpre registrar, ainda, que a matéria debatida nestes autos — validade, dever de informação, eventual abusividade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado/RMC/RCC — encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1414/STJ, cuja controvérsia versa, precisamente, sobre a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade desses contratos e, em caso de invalidação, sobre a consequência jurídica cabível, inclusive restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual dano moral in re ipsa. Além disso, conforme a determinação do STJ já indicada pela parte interessada e constante do material trazido, houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Nesse cenário, mostra-se prudente indeferir, por ora, a tutela de urgência, por ausência de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito em cognição perfunctória, e, na sequência, suspender o feito, em observância à ordem de sobrestamento emanada da Corte Superior. Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados. 2. DEFIRO a tramitação prioritária, diante da alegação de que a parte autora é idosa, com anotação pela serventia. 3. INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham elementos novos e mais consistentes. 4. SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1414/STJ e da determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até ulterior deliberação do c. Superior Tribunal de Justiça ou cessação da ordem de sobrestamento. 5. INTIMEM-SE. 6. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe, devendo a serventia acompanhar o julgamento do referido tema repetitivo e certificar oportunamente eventual definição superveniente. Cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00