Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER
INTERESSADO: NEIDE MARIA RAMOS Advogados do(a)
INTERESSADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011346-77.2000.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER - AFECC em face de NEIDE MARIA RAMOS ALVARENGA, objetivando o recebimento da importância de R$ 2.668,02 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dois centavos), decorrente de serviços médico-hospitalares prestados à neta da requerida, Grazielle Cristina, em unidade de UTI Neonatal. A petição inicial foi instruída com o "Termo de Autorização e Responsabilidade" subscrito pela ré, notas fiscais e demonstrativos pormenorizados de débitos (fls. 20/32). Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o título fora assinado sob coação moral, ante o grave risco de vida da paciente recém-nascida. Contestou, ainda, a exatidão dos valores cobrados, sob a alegação de excesso e ausência de prova quanto à efetiva utilização dos materiais descritos. Houve impugnação aos embargos. Em 2005, sobreveio sentença de improcedência, a qual foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 107/111), sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando-se o exaurimento da instrução probatória. Com o retorno dos autos à origem, procedeu-se a exaustivas tentativas de instrução. Foram nomeados dois peritos distintos, os quais declararam a impossibilidade técnica de realização da perícia para conferência de valores, dada a inexistência de tabelas de preços e documentos hospitalares datados de 1997. Quanto à prova oral, após sucessivas diligências e a intimação pessoal da requerida (ID 89808990), esta permaneceu inerte quanto à indicação dos endereços das testemunhas, o que culminou em manifestação da Defensoria Pública (fl. 212) desistindo da produção de provas por "total impossibilidade". A requerente pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 38886069), enquanto a parte ré não se manifestou conforme certidão de decurso do prazo (ID 91581532). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Aptidão da Prova Escrita Ab initio, impõe-se ratificar a adequação da via eleita. O "Termo de Autorização e Responsabilidade" assinado pela ré, guarnecido pelas notas fiscais e pelo resumo da conta hospitalar, constitui prova escrita hábil a amparar o procedimento monitório. O contrato de prestação de serviços hospitalares, ainda que a apuração do valor final dependa de fatos posteriores (materiais e serviços efetivamente utilizados), preenche o requisito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700 do CPC), conforme mencionado no próprio acórdão em apelação civil (fls. 107/110). Desse modo, a necessidade de cálculos aritméticos ou a complexidade da apuração do quantum não retira a liquidez necessária para a expedição do mandado inicial, uma vez que o contraditório pleno é exercido na fase de embargos. Do Saneamento e da Distribuição do Ônus da Prova É imperativo enfrentar a questão da inversão do ônus da prova outrora determinada. Embora o feito tramite sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório não é absoluta, tampouco desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito ou colaboração com o Juízo. Da mesma forma, não se pode impor ao fornecedor o encargo de realizar prova impossível (probatio diabolica). No caso em comento, a requerente satisfez seu ônus inicial ao colacionar documentação fiscal e contratual que o Tribunal de Justiça reconheceu como apta. Com a anulação da sentença pretérita, facultou-se à ré a oportunidade de desconstituir os documentos apresentados. Contudo, tal intento restou infrutífero. Primeiramente, a prova pericial revelou-se impraticável, conforme disposto no art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil, em razão do decurso de quase três décadas. Salienta-se que a inversão do ônus probatório não possui o condão de superar a inviabilidade técnica e temporal da produção da prova. Ademais, a requerida desistiu expressamente da produção da prova oral, embora lhe tenha sido facultada a sua produção, inclusive após intimação pessoal, e, mesmo assim, não se manifestou. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova tornou-se inócua no atual estágio processual, prevalecendo a presunção de veracidade da prova escrita acostada pela autora, a qual não foi elidida por qualquer contraprova idônea. Do Mérito A requerida aduz ter subscrito o termo sob coação. Todavia, a coação (art. 151 do Código Civil) pressupõe a demonstração de fundado temor de dano iminente. A urgência médica, inerente ao atendimento em UTI Neonatal, não configura, per se, vício de consentimento, mormente quando não evidenciada má-fé do hospital ou cobrança de valores desarrazoados frente aos praticados pelo mercado à época. É cediço que o ônus da prova quanto ao vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, a requerida não colacionou elementos mínimos que pudessem corroborar a tese de que sua vontade foi viciada ou de que houve abusividade nos valores cobrados. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, embora deferida, não exime a consumidora de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações de erro ou coação, especialmente quando a instituição hospitalar apresenta documentação formalmente hígida e detalhada. Nesse sentido, colaciono o recente e pertinente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reforça a imperatividade da comprovação do vício alegado pela parte que o suscita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. [...] INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O ônus da prova quanto ao vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, conforme o art. 373, I, do CPC, e a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustente sua alegação. [...] Tese de julgamento: O ônus da prova do vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação para a nulidade contratual. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustente sua alegação de erro, dolo ou coação. (TJES - Apelação Cível 5022087-47.2022.8.08.0048, Relator(a): Des.(a) ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2025). A impossibilidade da prova pericial, reconhecida nos termos do art. 464, § 1º, inciso III, do CPC, acarreta o julgamento do feito com base nos elementos remanescentes, uma vez que a verificação pretendida tornou-se tecnicamente impraticável pelo decurso do tempo. Diante da ausência de prova oral (preclusa) e da inviabilidade da perícia, as teses de vício de vontade e de excesso de cobrança permanecem no plano das meras alegações desprovidas de suporte fático. Assim, impõe-se a constituição do título executivo judicial, haja vista a robustez da prova documental apresentada pela requerente e a higidez do título que embasa a demanda. Prevalece a presunção de legitimidade e regularidade formal dos documentos fiscais que lastreiam o título monitório, não tendo as teses defensivas de coação ou excesso de cobrança encontrado respaldo em elementos probatórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 2.668,02 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dois centavos). O montante deverá ser corrigido, desde a citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), índice que já compreende juros e correção monetária, em estrita observância ao Art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e ao entendimento consolidado do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à ré, que ora ratifico. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 20 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito