Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO DE BRITO JUSTO
REQUERIDO: JOAO VINICIUS MIRANDA VIANA, MIRANDA ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002861-86.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de revogação parcial da tutela cautelar, formulado na petição de ID 94345364. Isso porque argumenta que a motocicleta modelo DUCATI XDIAVEL S 1262, placa RBB1C47, tem valor de mercado, segundo a Tabela FIPE (março/2026), de R$ 77.743,00, Código FIPE 808071-2, valor superior ao montante pleiteado (R$ 76.647,85). Conclui que a manutenção da restrição exclusivamente sobre a Ducati XDiavel é suficiente para garantir integralmente a lide, tornando o bloqueio dos demais 10 veículos desnecessário e desproporcional. Pois bem. A inserção de restrição de transferência dos automóveis por meio de convênio Renajud obsta o registro da mudança de propriedade dos veículos no sistema Renavam. Dessa forma, a restrição de transferência é medida de caráter preventivo e cautelar, destinada a impedir a disposição do (s) bem (s) pelo devedor, sem que isso implique penhora ou inviabilize o uso do (s) veículo (s) para atividades cotidianas ou laborais. Em outras palavras: a restrição de transferência, ao impedir alienação dos veículos, revela-se suficiente para assegurar a satisfação do crédito em eventual condenação. INDEFIRO, pois, a revogação parcial da tutela cautela. Intime-se os Réus do indeferimento. Aguardem-se, ainda, os autos em Secretaria a manifestação da parte Autora (Despacho de ID 93773532) ou o decurso do prazo. Diligencie-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
15/04/2026, 00:00