Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSSARA FERREIRA DA COSTAAdvogado do(a)
AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - ES43156
REU: WEBCAR VEICULOS E LOCACAO EIRELI, BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O / M A N D A D O / CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008703-75.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JUSSARA FERREIRA DA COSTA em face de WEBCAR VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA e BANCO PAN S/A. A autora alega ter adquirido, em 30/01/2026, o veículo Renault Logan, ano 2010, pelo valor de R$ 24.379,00. Afirma ter pago R$ 10.000,00 a título de entrada (via dois PIX de R$ 9.000,00 e R$ 1.000,00), restando R$ 14.379,00 para financiar. Todavia, aduz que a primeira ré informou ao banco um valor de entrada de apenas R$ 5.479,00, elevando o montante financiado para R$ 18.900,00. A autora ainda afirma que o veículo apresentou vícios ocultos graves (correia dentada, rolamentos e sistema de arrefecimento) logo após a compra. Assim, requer em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, bem como que se abstenham os requeridos de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito e de cobrá-la em razça do débito oriundo do contrato. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, recebo a emenda à exordial de Id. 624571635. A tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, poderá ser concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, entendo que tais requisitos não restaram integralmente preenchidos neste momento processual. A despeito da alegação da autora acerca da existência de vícios no veículo, não há qualquer prova nos autos que corrobore essa versão, deixando a parte de colacionar qualquer documento relativo aos supostos problemas apresentados no veículo. Não obstante, demonstrou a parte autora aparente falha na prestação de serviço da requerida WEBCAR, uma vez que, enquanto o contrato de compra e venda (Id. 92333729) e os comprovantes de transação pix (Ids.92333727 e 92333727) indicam o pagamento de uma entrada no valor de R$ 10.000,00, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) registra apenas R$ 5.479,00. Em que pese tenha se mantido o valor original do veículo, a diferença do valor de entrada no contrato de financiamento tem o condão, de fato de onerar a parte autora, já que aumentada a quantia financiada. Entretanto, tal irregularidade, embora possa gerar direito à repetição de indébito ou perdas e danos, não possui o condão de anular, de plano, o contrato de financiamento. A autora contratou voluntariamente o financiamento e assinou eletronicamente a CCB, tendo anuído com os termos no momento da contratação, razão pela qual permanece hígido e exigível o contrato, ao menos por ora. A suposta má-fé da loja de veículos na intermediação não autoriza que seja impedido o Banco réu de exercer seu direito de cobrança pelo crédito efetivamente disponibilizado e utilizado para a aquisição do bem. Ademais, não demonstrou a parte uma flagrante discrepância entre o valor a parcela atualmente cobrada e a quantia eventualmente exigida no contrato caso fosse alterada a entrada do financiamento para R$10.000,00.
Ante o exposto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na peça vestibular. Por outro lado, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do Art.98 do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No mais, em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o Art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (Art. 351, CPC) CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92332390 Petição Inicial Petição Inicial 26030917161018100000084760897 92333725 RG DA AUTORA Documento de Identificação 26030917155173600000084762617 92333723 COMP. RESIDEN Documento de comprovação 26030917155263800000084762615 92333738 carta-concessao-beneficio (4) Documento de comprovação 26030917155341700000084762629 92333727 comprovante_picpay_PIX R$9.000.00 Documento de comprovação 26030917155421000000084762619 92333728 Comprovante de transferência Pix R$1.00.00 Embargos de Declaração em PDF 26030917155493800000084762620 92333729 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 26030917155577600000084762621 92333732 CONTRATO DE FINACIAMENTO COM BANCO BMG Documento de comprovação 26030917155676400000084762624 92333734 P R O C U R A Ç Ã O Documento de representação 26030917155766300000084762625 92333736 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de comprovação 26030917155860500000084762627 92403710 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031012583788500000084828422 Nome: WEBCAR VEICULOS E LOCACAO EIRELI Endereço: Avenida Décima, s/n, lote 23 BOX 03, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-308 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
02/04/2026, 00:00