Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: CREUSA RAMOS ARAUJO, SEBASTIAO CARLOS FARDIN, REGINALDO ARAUJO DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002532-91.2011.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB propôs Execução de Título Extrajudicial em face de CREUZA RAMOS ARAUJO, SEBASTIÃO CARLOS FARDIN e REGINALDO ARAÚJO DUTRA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento dos valores constantes na Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial, ação essa proposta em 20 de dezembro de 2011 (ID 15295316). Custas recolhidas (ID 15295325 – fl. 31). Foi determinada a citação das partes devedoras (ID 15295325 – fl. 32). No curso da ação, citadas as partes executadas e sobrevindo o inadimplemento das mesmas, foram promovidas buscas por ativos financeiros e veículos dos executados junto ao Sisbajud e Renajud, ocasião em que foram encontrados alguns veículos registrados em nome dos devedores (ID 15295329 – fls. 50/51 e ID 15295330 – fls. 52/56). Os bens encontrados via Renajud não foram localizados para fins de conclusão dos atos de constrição e expropriação (ID 15295331 – fl. 60 e ID 15295332 – fl. 64). Depois disso, o próprio credor, em 11/12/2017, pediu pela suspensão e posterior arquivamento provisório do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 15295337 – fls. 85/87 e ID 15295339 – fls. 88/90). Deferi, pois, o pedido de suspensão do processo e ordenei, desde logo, que, vencido o prazo de suspensão, não encontrados bens, fossem os autos remetidos ao arquivo provisório (ID 15295340 – fl. 94). A parte credora, depois, reiterou o pedido de suspensão e arquivamento provisório dos autos, agora já em 13 de agosto de 2019 (ID 15295343 – fl. 106). Em razão do decurso do prazo de suspensão, determinei, pois, desde logo, o arquivamento provisório do processo (ID 15295343 – fl. 107). Concluindo, já em 10/11/2021, a parte credora tornou a pedir pelo arquivamento provisório do feito (ID 15295345 – fl. 120). Por fim, foi certificado o decurso do prazo de arquivamento provisório dos autos (ID 82794206), do que, cientificada, a parte credora pediu por consultas aos sistemas judiciais na busca de ativos financeiros e bens dos devedores (ID 84289813). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do CPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Outrossim, o artigo 921, §5º, CPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, CPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Na hipótese vertente,
trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição dar-se-á em 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº. 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, além do artigo 206-A, do Código Civil e da Súmula 150/STF. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir destacado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, com a redação pretérita e incidente no caso dos autos, previa o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
No caso vertente, na forma da disposição legal citada, vigente ao tempo dos fatos, então, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se o curso do prazo de prescrição intercorrente. Conforme relatei, o próprio credor, em 11/12/2017, pediu pela suspensão e posterior arquivamento provisório do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 15295337 – fls. 85/87 e ID 15295339 – fls. 88/90), o que foi por mim deferido (ID 15295340 – fl. 94). Desde então, decorrido o prazo de suspensão e de arquivamento provisório, observo nos autos que a parte credora não logrou êxito em indicar outros bens penhoráveis das partes devedoras, pelo que não vislumbro nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição desde o vencimento do prazo de suspensão pleiteado pela própria exequente, já tendo decorrido cerca de 08 (oito) anos desde então, ou seja, prazo muito superior ao previsto para a prescrição do título que instrui o pedido versado na inicial. Quanto aos eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, posteriores ao pedido de suspensão levado a efeito pela exequente, importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Assim, considerando o decurso de mais de 03 (três) anos depois de vencido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de indeferir o pedido retro e declarar a prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Promovo, pois, desde logo, o levantamento das restrições lançadas em bens dos devedores via Renajud, conforme espelho que acompanha a presente. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Nome: CREUSA RAMOS ARAUJO Endereço: DEPOIS HORTIFRUTI, SEGUE PARA BAR CONRADT, TEL. 99871-4846, ENTRA DIREITA SENTIDO JATIBOCAS, ALTO SÃO SEBASTIÃO, POR 2,2 KM CASA A DIREITA, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: SEBASTIAO CARLOS FARDIN Endereço: DOS EVANGELICOS, 223, CASA, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: REGINALDO ARAUJO DUTRA Endereço: RUA DOS EVANGELICOS, 223, TEL. 99767-1706, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000