Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5001514-95.2021.8.08.0056.
EMBARGANTE: ODAIR ANTONIO SCALZER, MONICA LIMA SCALZER
EMBARGADO: ADELAR RICARDO STANGE, ELIEZA VENDELER STANGE MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(s): ADELAR RICARDO STANGE e ELIEZA VENDELER STANGE para ciência dos termos da R. Decisão que segue abaixo transcrita, no prazo do presente edital, na forma do artigo 346 do CPC. DECISÃO: ODAIR ANTÔNIO SCALZER e MÔNICA LIMA SCALZER opuseram os presentes embargos de terceiro em desfavor de ADELAR RICARDO STANGE e ELIEZA VENDELER STANGE, alegando, em síntese, serem os proprietários das sacas de café penhoradas nos autos da ação nº 0000867-98.2015.8.08.0056. A inicial de ID 10667535 foi instruída com os documentos de ID 10667538/10667552. Foi proferida decisão no ID 11300446, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos embargantes. Apesar de citados, segundo ID 18256260/18256263, os embargados não apresentaram impugnação, conforme certificado no ID 19530429. Os embargantes, no ID 25446453, requereram a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, tendo sido prolatada sentença no ID 29340896, que julgou improcedente os embargos. Contudo, em sede de apelação, a sentença restou anulada, segundo acórdão acostado no ID 67481711. Decido. Considerando que, conforme acórdão de ID 67481711, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, que resultou na anulação da sentença prolatada no ID 29340896, determino o prosseguimento do feito. Diante disso, tendo em vista que a parte embargada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo, sem, contudo, oferecer contestação, DECRETO a revelia de ADELAR RICARDO STANGE e ELIEZA VENDELER STANGE, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder consoante disposições do artigo 346 do mesmo Diploma Processual. Embora a parte embargada não tenha impugnado os embargos, fixo como pontos a serem comprovados (1) a propriedade dos embargantes sobre os grãos de café penhorados; e, (2) a validade da penhora. Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento. Em seguida, intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tudo feito, conclusos. Diligencie-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado no Diário da Justiça na forma da lei. SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, 1 de abril de 2026. STELIO ARNDT Diretor de Secretaria Judiciária
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
02/04/2026, 00:00