Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZAIAS SIMOES
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009199-25.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAIAS SIMOES em face da decisão de id. 83743345, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada foi proferida e disponibilizada no sistema em 26/11/2025, findando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias para a oposição do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC, muito antes da data do protocolo da petição, ocorrido apenas em 15/12/2025. Nesse sentido, a serventia certificou expressamente a intempestividade do recurso, conforme certidão de id. 93874093. Ademais, observa-se que, na decisão de id. 83743345, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora colacionasse aos autos todos os contratos objeto de repactuação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, o que não foi cumprido pelo demandante, consoante certidão de id. 92173527. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 87178411, ante a manifesta intempestividade do recurso. Outrossim, constata-se a existência de óbices formais que impedem a regular tramitação da demanda, notadamente no que concerne à devida adequação ao rito especial da Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), na forma que preconizam os artigos 104-A e seguintes do CDC. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo apresentar (i) relação completa e pormenorizada de todos os credores, discriminando todos os créditos e dívidas (vencidas e vincendas); (ii) promover a inclusão de todos os credores com a devida qualificação; (iii) proposta de plano de pagamento que observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, detalhando as parcelas e datas, garantindo-se a preservação do mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente; (iv) os contratos efetivamente pactuados com as instituições financeiras rés, essenciais para aferir a natureza das dívidas e eventuais exclusões legais; (v) documentos comprobatórios das despesas essenciais para sua subsistência (moradia, alimentação, saúde, etc.), a fim de balizar o cálculo do mínimo existencial; e (iv) retificação do valor da causa, caso a soma dos débitos a serem repactuados divirja do montante atualmente indicado. ADVIRTO a parte autora que o descumprimento de qualquer um dos itens acima ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpridas as determinações acima, renove-se a conclusão desta inicial para o juízo de admissibilidade. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 30 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito