Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BERGAMASCHI & ESPINDULA LTDA, VANIA ESPINDULA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0000342-29.2009.8.08.0056 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de BERGAMASCHI & ESPÍNDULA LTDA ME, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, objetivando, o ente público, o percebimento do crédito descrito na inicial, proveniente das CDA’s ali indicadas (ID 15769341). Foi determinado, em 04/03/2009, a citação dos executados (ID 15769346 – fl. 08). Posteriormente, por não terem sido encontrados bens dos devedores, a Fazenda Estadual pediu, em 19/09/2011, pela suspensão do feito, na forma do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 (ID 15769350 – fl. 32), o que foi deferido (ID 15769351 – fl. 33). Concluindo, decorrido o prazo de suspensão, a Fazenda Pública pediu pelo arquivamento provisório dos autos (ID 15769351 – fl. 36), o que também lhe foi deferido (ID 15769351 – fl. 36-verso). Por fim, depois de diversas tentativas frustradas de constrição de bens dos executados, instada, a Fazenda Estadual apurou a ocorrência da prescrição intercorrente, pedindo por sua declaração e arquivamento do feito, sem ônus para a parte exequente (ID 78833886). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução Fiscal. A Fazenda Pública dispõe de rito procedimental especial previsto na Lei nº. 6830/80 para cobrança de créditos a ela devidos por força da existência de obrigações tributárias. Dentre as disposições presentes na lei, importante transcrevermos o art. 40, in verbis: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Acrescentado pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004) – grifei A jurisprudência do STJ, reafirmando o texto legal, editou a Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” A CF/88, em seu inciso I do art. 5.º, prescreve como uma de suas garantias fundamentais a segurança, que em um conceito lato, abrange segurança jurídica. Por isso, esgotado certo prazo, previsto em lei, deve-se prestigiar a certeza e a segurança, em face de eventual direito daquele que permaneceu inerte na defesa desse direito. Conforme preconiza LUCIANO AMARO1: [...] Papéis perdem-se ou destroem-se como passar do tempo. O tempo apaga a memória dos fatos, e, inexoravelmente elimina testemunhas. Decorrido certo prazo, portanto, as relações jurídicas devem estabilizar-se, superados eventuais vícios que pudessem ter sido invocados, mas que não o foram, no tempo legalmente assinalado, e desprezado o eventual desrespeito de direitos, que terá gerado uma pretensão fenecida por falta de exercício tempestivo.- sem grifos no original. (Grifei) Ademais, a nova orientação jurisprudencial2 é no sentido de que, não sendo localizado o devedor ou sobrevindo a informação de não terem sido encontrados bens hábeis de serem penhorados, inicia-se automaticamente a contagem dos prazos previstos no artigo 40 da LEF, independentemente de ordem judicial. Compulsando os autos, no caso concreto, verifico que, no curso da ação, a própria Fazenda Estadual pediu, em 19/09/2011, pela suspensão do feito, na forma do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 (ID 15769350 – fl. 32), o que foi deferido (ID 15769351 – fl. 33). Importante rememorar que não há que se falar na contagem do prazo prescricional a partir do comando judicial que determina a suspensão da ação, sendo tal comando, inclusive, prescindível, vez que, conforme entendimento manifestado naquele julgamento perante o c. Superior Tribunal de Justiça já citado, o referido comando é de cunho meramente declaratório, sendo que o início do prazo prescricional é decorrência automática, in casu, da ciência da Fazenda Pública da não localização do executado ou de bens do devedor hábeis a satisfazer suas pretensões. Além disso, também é importante destacar que diligências infrutíferas de busca e constrição patrimonial não são hábeis a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. De todo modo, nessa linha de ideias, verifico que já se passaram cerca de 15 (quinze) anos desde que a ação foi suspensa, a pedido da Fazenda Pública, em razão da ausência de bens penhoráveis da parte executada, do que, cientificada, a própria Fazenda Estadual reconheceu o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, diante do lapso temporal, cientificada a Fazenda Pública e não tendo sido indicado qualquer marco suspensivo ou interruptivo do curso do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito é medida que se impõe, na forma do § 4° do art. 40 da LEF e do mais recente entendimento fixado pelo c. STJ acima citado. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, sendo prescindíveis outras considerações acerca da questão, na forma da fundamentação supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão exequenda e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso II do art. 487 do CPC c/c § 4° do art. 40 da Lei nº. 6830/80. Promovo, desde logo, o levantamento da restrição lançada via Renajud em bem registrado em nome da parte executada, conforme espelho anexo, o qual não foi encontrado no curso da ação. Sem custas ou honorários, já que incabíveis na espécie. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 A prescrição Tributária, significa, portanto, a perda da possibilidade do sujeito ativo cobrar o tributo devidamente lançado e notificado ao sujeito passivo. Note que, com a nova disposição, ao magistrado foi dado conhecer da prescrição, devendo ouvir previamente a Fazenda Pública, que poderá alegar, basicamente, acontecimentos impeditivos ou suspensivos que impedem a ocorrência do referido prazo. Importante colacionar o julgado do STJ após a edição da Lei n.º 11.051/04: DTZ1118645 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005). 2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 3. Recurso especial a que se dá provimento, sem prejuízo da aplicação, por analogia, da legislação superveniente, uma vez cumprida a condição nela prevista. (REsp 814.696/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 160). AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11° ed. P.396. 2 (REsp nº 1340553/RS, de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, com pequena modificação nos EDcl no REsp 1340553/RS, de mesma relatoria, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).