Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELI LIMA PEREIRA REPRESENTANTE: ERIKA LIMA MARINHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5051345-72.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Consta dos autos que o autor se encontrava internado no PA da Praia do Suá, aguardando regulação, com quadro clínico de pancreatite aguda, conforme relata laudo médico de ID 87794104 - Fls. 1, pelo que requereu em sede de antecipação de tutela que o réu fosse compelido à disponibilizar vaga e consequente transferência do autor para leito hospitalar de UTI (Unidade de tratamento intensivo). Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados. Desta forma, denoto que no caso em apreço o(a) Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de transferência para leito hospitalar de UTI, diante de seu estado de saúde. Por certo que precisava, então, ser realizada a internação urgentemente, haja vista a gravidade do caso e a urgência na transferência para leito hospitalar pleiteado. Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde. Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do(a) Autor(a), mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o "mínimo existencial". Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (ID 88434616) o(a) próprio(a) requerido(a) reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação, tendo em vista que a autorização administrativa interna, tendo a parte autora informado do cumprimento da obrigação pelo Estando.
Diante do exposto, despiciendas outras considerações, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando medida concedida antecipadamente, e via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA