Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA LUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2. Em análise dos autos, verifico que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto do executado, sob pena de extinção do processo (ID 94355777). Na manifestação de ID 94620034, a exequente requereu a realização de consulta aos sistemas judiciais para a obtenção do endereço do devedor e, ainda, a expedição de ofícios para órgãos diversos com a mesma finalidade. 3.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5020941-11.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro parcialmente o requerimento de ID 94620034 e determino a realização de diligência por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER para busca do endereço atualizado da parte executada. Registro que a consulta será realizada exclusivamente no mencionado sistema, por se tratar da plataforma com a base de dados mais ampla e atualizada à disposição do Poder Judiciário, englobando informações prestadas pela Receita Federal e outros órgãos. No entanto, o endereço localizado é o mesmo para o qual foi encaminhado o mandado de ID 53341800, devolvido com a informação de que o executado é desconhecido no local. 4. Por outro lado, é o caso de indeferimento do requerimento de expedição de ofícios para órgãos públicos diversos. Afinal, cabia à exequente indicar os endereços nos quais o devedor pudesse ser localizado, e a credora não comprovou o exaurimento dos esforços tendentes ao cumprimento do seu ônus. Ademais, a expedição de ofícios com tal finalidade é medida incompatível com a celeridade processual, que deve reger os feitos que tramitam no rito sumaríssimo. 5. Sabe-se que a citação é indispensável para o prosseguimento do feito, cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a efetivação do ato, na forma do §2º do art. 240 do CPC, sob pena de extinção do processo. E, no presente caso, necessário reconhecer, após as diligências realizadas, que se esgotaram as possibilidades de localização da parte executada. 6.
Ante o exposto, ante a ausência de citação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base o art. 240,§2º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários. 7. P.R.Intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito