Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: CLAYTON PAIVA GOULART Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000720-77.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-LITORÂNEO) em face de CLAYTON PAIVA GOULART, partes devidamente qualificadas nos autos. O requerido apresentou embargos à monitória ao ID 37453562, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça. Impugnação aos embargos ao ID 53143013, em que a requerente refuta a gratuidade da justiça. Em despacho de ID 69301611 foi determinado que o embargante comprovasse a hipossuficiência, que peticionou ao ID 72038186, juntando declarações de IRPF. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito A partir do momento em que a parte requerida opôs embargos à monitória a ação passou do rito sumário para o comum. Todavia, no caso em concreto a causa está madura para julgamento, não havendo a necessidade de produção de mais provas, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos, em particular, o relatório de extrato de cliente (ID 37049156), o comprovante de contratação canais (ID 37049158), o contrato de crédito automático (ID 37049159) e o extrato de conta corrente (ID 37049160). À vista disso, aplica-se ao caso o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, art.355, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário (crédito fixo) – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Julgamento antecipado da lide que se mostrou adequado à hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento da matéria posta em discussão – Desnecessidade de dilação probatória – Interesse de agir caracterizado - Mora do devedor que se dá com o inadimplemento da obrigação, sendo desnecessário o aviso de cobrança ou a notificação extrajudicial – Comissão de permanência – Demonstrativo de débito que evidencia a sua cobrança sem cumulação com os encargos a ela incompatíveis – Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007013820188260575 SP 1000701-38.2018.8.26.0575, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 08/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) grifei Com a impugnação aos embargos ajuizada, as peças que compõem os autos já permitiam o conhecimento da matéria sem a necessidade de maior instrução probatória. Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da questão processual e preliminar ainda pendentes. Da gratuidade da justiça do embargante e sua impugnação Compulsando os autos, observa-se que o embargante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, contudo, tal não foi objeto de análise por este Juízo, ainda. Neste tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação e insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Outrossim, conforme dispõe §2º do mesmo dispositivo legal, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; sendo certo, ainda, que se trata de ônus daquele que impugna a concessão do benefício evidenciar que a parte pleiteante possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família. Senão, vejamos. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014). Nesse contexto, considerando as declarações de IRPF acostadas ao ID 72038186, bem como que a embargada limitou-se a impugnar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sem, contudo, comprovar a sua situação financeira ou que, de algum modo, os requisitos ensejadores da benesse não se encontravam presentes no caso; ou seja, comprovar a capacidade financeira do embargante, defiro o benefício da gratuidade de justiça formulado ao ID 62825618, ficando, pois, rejeitada a impugnação apresentada. Da inobservância do art. 702, § 2º, do CPC A embargada sustenta que o embargante, ao alegar excesso de execução, descumpriu o dever legal de apontar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado. Compulsando os autos e a certidão de ID 41128400, constata-se que o embargante, de fato, limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem quantificar o débito remanescente que entende devido. Nessa esteira, conforme rege o art. 702, § 3º, do CPC, o descumprimento do § 2º acarreta o não conhecimento das alegações de excesso de cobrança. Assim, restam prejudicadas as teses de abusividade de juros, CET, capitalização e comissão de permanência por falta de indicação do valor correto, mantendo-se o exame apenas quanto à validade do título e questões de direito. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente cabe ressaltar que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Verifica-se dos autos que a requerente apresentou o contrato de crédito pré-aprovado e o extrato SISBR detalhando a liberação de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) em 17/04/2023, com taxas de juros de 4,07% a.m., ID 37049156. Com efeito, a contratação por meio eletrônico (APP/ATM) é válida e prevista no Estatuto Social da Cooperativa e nas cláusulas gerais do contrato, possuindo amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que garante a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Vale dizer que o requerido não negou a existência da relação nem a utilização dos valores em sua conta nº 36.001-5. Outrossim, ainda que superada a barreira processual do art. 702, §2º, o requerido não comprovou a abusividade das taxas em comparação à média de mercado fixada pelo BACEN, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). A Súmula 382 do STJ, dispõe que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Quanto aos alegados pagamentos efetuados e descontos em conta, o requerido não colacionou comprovantes ou extratos bancários que demonstrassem a quitação parcial ou o excesso de desconto informado (80% a 100% do salário). Pelo contrário, o extrato de ID 37049156 indica as parcelas como "em aberto". Demais disso, a "pretensão reconvencional" deduzida nos embargos carece de autonomia, confundindo-se com o próprio mérito da defesa sobre excesso de execução, não preenchendo os requisitos para uma reconvenção propriamente dita. Isto posto, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no §8º, do art. 702, do CPC. Julgo procedente a demanda com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC. Condeno a parte requerida ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, do art.85, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, (art. 98, § 3º, CPC). Tudo cumprido e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a Serventia a regularização do feito, passando a constar cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Cumprido, intimem-se a parte executada na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)