Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RICARDO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019967-42.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Verifico que o processo se encontra em fase instrutória, etapa destinada à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como à verificação da suficiência do acervo probatório ou da necessidade de complementação da instrução.
Trata-se de momento processual essencial ao adequado saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A sistemática introduzida pelo legislador privilegia a construção dialógica do processo, permitindo às partes efetiva participação na definição do objeto litigioso e no planejamento da fase instrutória, dentro da lógica cooperativa que orienta o CPC/2015. Essa atuação compartilhada visa assegurar não apenas a paridade processual e o contraditório substancial, mas também o atingimento dos valores da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º e 4º do CPC). Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto: a) À possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso considerem suficiente o acervo probatório já constante dos autos; b) À especificação das provas que pretendem produzir, indicando, de modo claro e fundamentado, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a respectiva atividade probatória, sob pena de preclusão; c) Aos pontos que reputam efetivamente controvertidos na demanda, de modo a permitir a correta definição do objeto da prova e o direcionamento racional da atividade jurisdicional. ADVIRTO que a ausência de manifestação específica será interpretada como anuência tácita ao julgamento no estado em que se encontra o feito, presumindo-se a suficiência das provas já produzidas. Ressalto, ainda, que esta providência concretiza o saneamento compartilhado previsto no art. 357, §3º, do CPC, instrumento que concretiza o modelo constitucional de processo cooperativo, em que o juiz atua em diálogo com as partes para delimitar o tema decisório e evitar dilações probatórias desnecessárias. Essa prática não apenas reforça o contraditório substancial e a segurança jurídica, como também racionaliza a atividade jurisdicional, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, eventual julgamento antecipado ou prolação da decisão de saneamento e organização do processo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18307611 Petição Inicial Petição Inicial 22100416113396900000017603199 18307613 1.Inicial Petição inicial (PDF) 22100416113422800000017603201 18307614 2. RG Documento de Identificação 22100416113442600000017603202 18307617 3. Comprovante de residência Documento de comprovação 22100416113456500000017603205 18307619 4. Procuração e declaração assinadas Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22100416113470200000017603707 18307621 5. Docs JG Documento de comprovação 22100416113493000000017603709 18307623 6. Doc 02 ofertas e cobranças Oi Documento de comprovação 22100416113509400000017603711 18307624 7. Doc 3 - Doc Padrão Documento de comprovação 22100416113531200000017603712 18307627 8. Doc 04 - Score Documento de comprovação 22100416113547300000017603715 19357438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22111816082598000000018607332 23472408 Decisão - Carta Decisão - Carta 23042514481926800000022528063 25101588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051215030652000000024084838 23472408 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042514481926800000022528063 27648271 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23071312285198500000026511354 27648283 5019967-42.2022.8.08.0012-OI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aviso de Recebimento (AR) 23071312285224300000026511866 30764750 Contestação Contestação 23091316321205900000029470943 30764752 01 - CONTESTACAO - SERASA LIMPA NOME - RICARDO ANTONIO DA SILVA - 5019967-42.2022.8.08.0012 Contestação em PDF 23091316321219900000029470945 30765404 02 - TELAS COMPROBATORIAS Documento de comprovação 23091316321238300000029470947 30765406 03 - SERASA Documento de comprovação 23091316321264900000029470949 30765407 04 - SUBS OI SA 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091316321286300000029470950 30765408 05 - Procuração ad judicia Oi S.A. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091316321310000000029470951 30765410 06 - ATOS OI S.A Documento de representação 23091316321353300000029470953 33302115 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110115022875500000031868090 41167918 Despacho Despacho 24041113541182600000039266207 43689273 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052217201217500000041625992 51558964 Decurso de prazo Decurso de prazo 24092618165560300000048949940 51558967 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24092618180698300000048949943 52937221 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102218280694500000050230380 52937224 5019967-42.2022.8.08.0012-RICARDO ANTONIO DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 24102218280709000000050230383 57264195 Decurso de prazo Decurso de prazo 25011012304908600000054220619 57265068 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011012342382400000054220640 57273650 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011015053463300000054229768 62436236 Mandado entregue: 5473813 Expediente: 9381781 Certidão 25020401262260700000055456833 63945988 Réplica Réplica 25022516150071000000056819527 69150178 Certidão Certidão 25051917312390700000061387719 71698224 Petição (outras) Petição (outras) 25062614130304000000063664535 80230436 Decisão Decisão 25100713141877800000075956725 89188892 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012319372291000000081884858 89188896 329650680PETICAO Habilitações em PDF 26012319372300400000081884862 89188897 329650680ProcuracaoeSubsOI Documento de comprovação 26012319372314100000081884863
02/04/2026, 00:00