Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIRIAM DISTENHEFT STORCH, SARA DISTENHREFT STORCH
REU: ANDRE CARDOZO VOMOCA Advogado do(a)
AUTOR: ERICKY PATRICK MEIRELLES CARVALHO - ES37740 DESPACHO Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Miriam Distenhreft Storch e Sara Distenhreft Storch em face de André Cardozo Vomóca. No id 61771302, decisão indeferindo o pedido liminar, mas deferindo a gratuidade da justiça às autoras. No id 64530856, emenda à inicial para inclusão de Valcicleia Blanck Flores Carvalho no polo passivo, com pedido de busca de informações cadastrais nos sistemas judiciais. Outrossim, as autoras requereram a designação de audiência de justificação para oitiva da testemunha Junio Gomes. A citação de André foi frustrada como se vê nos id 67274560 e 78029913. Quanto a isso, as autoras pediram a citação eletrônica (id 67863286) e a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (id 78792603). Pois bem. Este é o meu primeiro contato com os autos e identifico vícios na inicial que impedem, neste momento, o seu regular prosseguimento, razão pela qual deixo de analisar os pedidos dos id 64530856, 67863286 e 78792603. Denoto a existência de contradição lógica na cumulação dos pedidos de rescisão contratual e de quitação do débito. A rescisão (resolução por inadimplemento) visa a extinção do vínculo jurídico com o retorno das partes ao estado anterior, enquanto o pedido de quitação pressupõe a execução da obrigação, ou seja, a manutenção da vigência do contrato. Sendo pedidos excludentes, a cumulação simultânea afronta o art. 327, § 1º, I, do CPC, e as autoras não o formularam de forma subsidiária, mas alternativa, como se deixassem à escolha deste juízo a tutela. Ocorre que a correta individualização dos pedidos compete à parte e não ao julgador, de forma que as autoras devem especificar o que de fato pretendem. Para além disso, as autoras cumularam esses pedidos com o de cancelamento da transferência veicular para o nome do réu e, posteriormente, para o nome de Valcicleia. Nesse tocante, o pedido de cancelamento da transferência só faz sentido se as autoras pretenderem a rescisão do negócio. Na hipótese de exigência do preço, não há nexo que justifique a alteração da propriedade registral. De toda forma, ainda que a pretensão principal seja a rescisória (o que, nos termos supra, precisa ser esclarecido), parece-me que as autoras são ilegítimas para pleitearem o cancelamento da transferência. Isso porque, o veículo nunca esteve em nome delas e a anulação da transferência ensejaria o retorno para o nome de terceiro, Junio Gomes, o qual não figura como parte no polo ativo. Deveras, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC). Se o veículo deve retornar ao nome de Júnio Gomes, ele é, em tese, o único legitimado a pleitear o cancelamento da transferência, devendo também integrar o polo ativo da demanda. Logo, é imprescindível que as autoras deduzam a pretensão adequadamente e, conforme o caso, retifiquem o polo ativo. Dessarte, intimem-se as autoras para, em 15 dias, sanarem os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5024907-79.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)