Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003462-07.2026.8.08.0021.
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida Rebouças, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que a instituição promova a exclusão de eventuais inscrições ou se abstenha de promover a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que houve um protesto indevido de título e a consequente inclusão de seus dados em cadastros de restrição ao crédito, sustentando que não reconhece a conta corrente de sua titularidade junto à requerida, uma vez que não solicitou ou autorizou a abertura. A inicial foi instruída com os documentos nos ids. 93908202 a 93909015. Em cumprimento ao despacho de id. 94181945, o demandante apresentou documentos visíveis na ordem dos ids. 94831358 a 94831375. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que o requerente postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de estar sob um momento de grande dificuldade financeira e não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou nos autos extratos bancários e espelho do aplicativo GOV que demonstra a ausência de declaração do imposto de renda (Ids. 94831358 a 94831375) e revelam baixa movimentação financeira. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 93908201, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postulou pela concessão de tutela de urgência, na qual requereu a exclusão ou abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando os autos, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais pressupostos, uma vez que a narrativa autoral carece de suporte no acervo probatório mínimo colacionado à exordial. Embora o autor alegue o desconhecimento da conta ativa junto à instituição ré, não restou demonstrada, de imediato, a existência de cobranças indevidas, ameaça concreta de negativação ou danos iminentes que justifiquem a medida excepcional sem o crivo do contraditório. Ante a ausência de prova inequívoca que confira verossimilhança suficiente às alegações neste estágio processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, o que não excluí a possibilidade de reanálise da questão para após a devida instrução probatória e manifestação da parte contrária. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032709505229400000086203352 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505255600000086203353 02 - PROCURAÇÃO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032709505279900000086203354 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 26032709505305300000086203355 04 - ENDEREÇO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505323300000086204206 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505337700000086204208 BOLETIM DE OCORRENCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505354200000086204209 CCS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505369200000086204211 CNIS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505387700000086204212 CTPS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505403600000086204213 DIRF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505418200000086204214 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505431300000086204215 SCR - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709505447600000086204216 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033023032064700000086273615 Despacho Despacho 26033114103354200000086455607 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033114103354200000086455607 Petição (outras) Petição (outras) 26040914262893500000087049395 Procuração Carlos.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040914262982200000087049400 Declaração de hipossuficiencia carlos.pdf Informações 26040914263016200000087049399 DECLARAÇÃO CARLOS.pdf Informações 26040914263038700000087049397 Extrato Banco do Brasil Extratos atualizados conta bancária 26040914263058100000087049401 Extrato BRB Extratos atualizados conta bancária 26040914263091400000087049402 Extrato c6 Extratos atualizados conta bancária 26040914263110200000087049403 Extrato Digio Extratos atualizados conta bancária 26040914263128400000087049404 Extrato mercadopago Extratos atualizados conta bancária 26040914263143500000087050306 Extrato pagbank Extratos atualizados conta bancária 26040914263159600000087050307 Extrato picpay Extratos atualizados conta bancária 26040914263172700000087050309 Extrato Santander Extratos atualizados conta bancária 26040914263186900000087050311 Extrato sicoob Extratos atualizados conta bancária 26040914263204200000087050312 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Informações 26040914263228900000087050313 Situaçao CPF Informações 26040914263245300000087050316 GUARAPARI, 22/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida Rebouças, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100