Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003463-89.2026.8.08.0021.
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: AFRANIO DE MELO FRANCO, 290, SALA 606, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22430-060 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua ou se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de inexistência de relação jurídica, com o consequente cancelamento de débitos, em razão da abertura fraudulenta de conta corrente e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteou também a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. No mais, postulou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93909034 a 93909046, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, CTPS, procuração, declaração de hipossuficiência, espelho de tela indicando dívidas e protestos, boletim de ocorrência, relatório de contas e relacionamentos e CNIS. Certidão de conferência inicial sob o Id. 94181905. No provimento judicial de Id. 94181905, este Juízo determinou a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura eletrônica registrada pelo ICP-Brasil, bem como de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora acostou nos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência, bem como extratos bancários e espelho de tela do aplicativo GOV indicando ausência de declaração de imposto de renda (Ids. 94830313 a 94830331). É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que o requerente postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de estar sob um momento de grande dificuldade financeira e não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou nos autos extratos bancários e espelho do aplicativo GOV que demonstra a ausência de declaração do imposto de renda (Ids. 94830313 a 94830331), que revelam baixa movimentação financeira. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 93909024, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postulou pela concessão de tutela de urgência, na qual requereu a exclusão ou abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando os autos, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais pressupostos, uma vez que a narrativa autoral carece de suporte no acervo probatório mínimo colacionado à exordial. Embora o autor alegue o desconhecimento da conta ativa junto à instituição ré, não restou demonstrada, de imediato, a existência de cobranças indevidas, ameaça concreta de negativação ou danos iminentes que justifiquem a medida excepcional sem o crivo do contraditório. Ante a ausência de prova inequívoca que confira verossimilhança suficiente às alegações neste estágio processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, o que não excluí a possibilidade de reanálise da questão para após a devida instrução probatória e manifestação da parte contrária. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032709592672400000086204223 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592704600000086204227 02 - PROCURAÇÃO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032709592728500000086204228 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 26032709592757200000086204229 04 - ENDEREÇO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592772700000086204230 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592788600000086204231 BOLETIM DE OCORRENCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592801500000086204232 CCS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592818800000086204234 CNIS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592833000000086204235 CTPS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592847000000086204236 DIRF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592862600000086204237 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592881000000086204238 SCR - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709592895700000086204239 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033023040832400000086273621 Despacho Despacho 26033114101661500000086454021 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033114101661500000086454021 Petição (outras) Petição (outras) 26040914225514300000087048453 Procuração Carlos.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040914225551700000087049358 Declaração de hipossuficiencia carlos.pdf Informações 26040914225590800000087049357 DECLARAÇÃO CARLOS.pdf Informações 26040914225609800000087049356 Extrato Banco do Brasil Informações 26040914225628400000087049360 Extrato BRB Informações 26040914225650600000087049361 Extrato c6 Informações 26040914225664800000087049362 Extrato Digio Informações 26040914225684500000087049364 Extrato mercadopago Informações 26040914225703300000087049365 Extrato pagbank Informações 26040914225719200000087049366 Extrato picpay Informações 26040914225732900000087049367 Extrato Santander Informações 26040914225752000000087049370 Extrato sicoob Informações 26040914225769300000087049373 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Informações 26040914225783800000087049374 Situaçao CPF Informações 26040914225803000000087049375 GUARAPARI, 22 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito