Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMERSON PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
REQUERENTE: LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS - RS116404
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043921-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção EMERSON PEREIRA DUARTE ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir em face do DETRAN/ES. O Requerente narrou, em suma, que no dia 10/01/2025 foi instaurado em seu desfavor processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos n. 2025-FH6QR, do qual apresentou defesa prévia. Sustentou a ausência de notificação física e apenas recebeu por e-mail uma comunicação do DETRAN/ES acerca da instauração do processo de suspensão. Argumentou que, o seu endereço está atualizado perante o DETRAN/ES, não foi notificado da instauração do processo de suspensão, da decisão da defesa prévia apresentada e da aplicação da penalidade, e que mesmo se tivesse aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não há previsão legal referente à notificação via SNE. Pleiteou, assim, a concessão da tutela de urgência para a suspensão do processo instaurado em seu desfavor. O DETRAN/ES manifestou-se acerca do pedido de tutela de urgência no ID 92931548. Decido. Em análise de cognição sumária, diante das alegações do Requerente e documentação acostada, observo os indícios da inobservância da dupla notificação. Posto isso, ante a probabilidade do direito do Requerente, ausência de prejuízos à coletividade e do notório prejuízo à parte, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse liame, DEFIRO a tutela de urgência, e DETERMINO que o DETRAN/ES suspenda os efeitos do processo de n. 2025-FH6QR, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária. INTIME-SE o Requerente, através do Patrono, para ciência desta decisão CITE-SE E INTIME-SE o DETRAN/ES para cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias e para apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito