Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JARBAS XAVIER FRAGA, devidamente qualificado(a), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização de transferência para leito hospitalar adequado. A parte autora fundamenta seu pleito sustentando, em síntese, que se encontra internada em Unidade de Pronto Atendimento Cabo Jorge Lacerda Balestreiro (UPA Viana Sede), desde o dia 29/03/2026, apresentando diagnóstico crítico, conforme relato inscrito na exordial e laudo(s) médico(s) que a acompanha(m), vejamos: “Quadro de desidratação associada à hemorragia digestiva alta. No momento está em uso de antibioticoterapia [...]. Diante da gravidade do quadro, necessita de transferência com urgência para unidade hospitalar de maior complexidade, para continuidade do tratamento e realização de investigação diagnóstica complementar. ” Pontua, por fim, que buscou o Poder Judiciário, tendo em vista a necessidade e a urgência do pleito, haja vista a gravidade de seu quadro clínico. Pois bem. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente demanda envolve direito à saúde que, conforme dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e que busquem o acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, de tão relevante o direito à saúde que a nova ordem constitucional o elevou aos níveis dos direitos e garantias fundamentais, de aplicação imediata, sendo este o dever do Estado. Anote-se, ainda, que os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – respondem conjunta e solidariamente pela prestação de assistência médica em sentido amplo, não podendo se eximir de tal obrigação, devendo adotar todas as medidas aptas a sua viabilização. Tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal se manifestado nesse sentido[1]. Pontuadas tais premissas, identifico que, no caso dos autos, os documentos trazidos pela parte autora são de suficiência para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, vez que existe o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde, caso não seja internado, com a devida urgência, em leito hospitalar especializado, para o devido tratamento. Assim, considerando [01] que é inegável que o Estado tem o dever constitucional de fornecer gratuitamente assistência médico/hospitalar aos necessitados e [02] que prova material trazida aos autos, a priori, demonstra a real necessidade da parte autora de ser submetida a tratamento que lhe assegure o direito à saúde e à vida com dignidade, tem-se caracterizado a possibilidade, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e, ainda, na forma do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Veja-se, neste particular, que, conforme recomendações do(s) médico(s) que assistiu(ram) a parte autora durante seu tratamento, cujo(s) laudo(s) foi(ram) colacionado(s), constata-se a necessidade de internação em leito hospitalar adequado. Destarte, não resta dúvida de que, no caso em tela, estão presentes os pressupostos ensejadores da liminar, evidenciando-se um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, caso não seja internado em hospital com estrutura adequada, constatando-se pois a verossimilhança de suas alegações, devidamente comprovadas nos documentos médicos acostados ao presente feito. Assim, amparado pelos laudos médicos, sem mais delongas, concedo, em termos, a antecipação de tutela, determinando ao demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, às suas expensas, por meio de seus órgãos competentes que forneça, a partir de critérios e da necessidade a serem verificados pelo médico regulador, observadas as normativas de gestão e seus desdobramentos, a internação da parte autora, JARBAS XAVIER FRAGA, em nosocômio adequado às suas necessidades e condições de saúde, seja em estabelecimento público, privado ou filantrópico, com a presença de especialistas, adotando todas as providências para que possa receber o tratamento e procedimentos necessários. Quando da intimação da presente, fica o demandado ciente de que o cumprimento desta ordem deverá ser informado e comprovado nos autos. Intime-se do inteiro teor desta decisão a parte autora, por meio de seu representante, pela via telefônica. Intime-se, ainda, pela via eletrônica, na forma da lei, o Estado do Espírito Santo, na pessoa de seu Exmo. Procurador-Geral. Intimem-se, por fim, na forma do Ato Normativo Conjunto Nº 44/2018 do E. TJES, pelo Sistema de Intimações Eletrônicas da Secretaria Estadual de Saúde (MJ ONLINE), a Secretaria Estadual de Saúde e o Núcleo Estadual de Regulação de Internação (NERI). Cite-se o demandado. Havendo contestação, intime-se para réplica. Cumpra-se com urgência, servindo esta como mandado. Diligencie-se. 1 de abril de 2026. Juiz de Direito. --- Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94066903 LAUDO Petição (outras) 26033014003800000000086349906 94066904 ESPELHO DE SOLICITAÇÃO Petição (outras) 26033014003800000000086349907 94066905 SUS Petição (outras) 26033014003800000000086349908 94066906 RG Petição (outras) 26033014003800000000086349909 94066907 RESIDÊNCIA Petição (outras) 26033014003800000000086349910 94066908 RG Petição (outras) 26033014003800000000086349911 94066909 RESIDÊNCIA Petição (outras) 26033014003800000000086349912 94066910 HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 26033014003800000000086349913 94062352 INICIAL Petição Inicial 26033014003800000000086345805 94083052 Despacho Despacho 26033115155041600000086364529 --- [1]