MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOMonitória
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 25.353,32
Órgão julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703·CPF·Representa: Autor
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS FERREIRA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:09
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
DACASA CONVOLATA S.A.
ALCUNHA
ANTONIO DE JESUS FERREIRA
CPF
Reu
Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ANTONIO DE JESUS FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000998-15.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face da sentença de id. 72378827 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o juízo extinguiu o feito por abandono de causa sem proceder à sua prévia intimação pessoal por Aviso de Recebimento e que a intimação eletrônica foi dirigida exclusivamente ao antigo patrono e a medida de indicar novos endereços foge de seu domínio sem a devida ciência pessoal. Aduz, ainda, que a extinção por ausência de pressupostos de constituição exige a demonstração de intuito de abandonar a causa, o que não ocorreu, configurando error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Certidão de tempestividade constante no id. 83930688, não sendo apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação válida do réu no momento da prolação da sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados, denotando-se que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do mérito da decisão por via inadequada. A sentença ora guerreada extinguiu o feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, fundamentando-se na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente pela inércia da parte autora em promover os meios necessários para a efetivação da citação. O magistrado foi explícito ao consignar que, nesta hipótese específica (inciso IV), é dispensável a intimação pessoal da parte, tendo sido expressamente enfrentada e afastada pelo juízo com base em jurisprudência do TJES e do STJ. Ademais, o autor alega que a intimação foi dirigida a antigo patrono, contudo, verifica-se no sistema PJe que os advogados cadastrados eram aqueles vinculados à petição inicial e aos petitórios subsequentes. Eventual falha na atualização da representação processual ou substabelecimento não comunicado oportunamente não gera nulidade do ato de intimação regularmente expedido aos procuradores constantes nos autos. Portanto, não se vislumbram os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de nítida tentativa de rediscussão de matéria já decidida segundo o livre convencimento motivado deste Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 72378827 incólume por seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 17:46
Embargos de declaração não acolhidos de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).
04/02/2026, 19:29
Conclusos para decisão
21/01/2026, 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
18/12/2025, 23:26
Juntada de certidão
27/11/2025, 16:54
Juntada de Certidão
18/09/2025, 01:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2025 23:59.