Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORENCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA TORRES DE OLIVEIRA - ES25306 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA DE FARIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DESPACHO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5012530-69.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais. Verifico que a petição inicial inclui honorários advocatícios. Todavia, a verba é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, se o rito previsto na Lei nº 9099/1995 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários, por tal razão não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (convencional) no cálculo da dívida executada. Ademais, tratando-se de causa inferior a vinte salários mínimos, onde a representação por advogado sequer é obrigatória, autorizar a inclusão de rubrica destinada a ressarcir tal custo, que a parte autora optou por realizar, significa onerar o devedor com um dever que a lei não lhe impõe, contrariando a principiologia dos Juizados. Não cabe dar sentido distinto do que se denomina honorários contratuais pelo fato de se tratar de cláusula prevista em Convenção ou Assembleia, pois a relação entre o condomínio e o advogado continua se regendo como prestação de serviços, decorrente de opção da parte autora, e portanto de natureza contratual, incabível no âmbito do Juizado Especial. A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado. Sentença mantida. Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALUGUEL DE ANDAIME. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL. EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004969846, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015). Sendo assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que em 15 (quinze) dias emendar a petição inicial e adequar os cálculos da execução, decotando a verba honorária e apresentando planilha pormenorizada dos débitos e, ainda, para regularizar a não conformidade elencada na certidão de conferência da inicial, tudo sob pena de indeferimento da inicial, autorizada contudo a inclusão das parcelas condominiais que se vencerem até a satisfação da dívida. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93542133 Petição Inicial Petição Inicial 26032318082340900000085870306 93542141 CONVENÇÃO COMPACTADA Documento de comprovação 26032318082427800000085870314 93542145 Ata de Eleição de sindico Documento de comprovação 26032318082513000000085870318 93542146 Planilha de débito 202 Documento de comprovação 26032318082613300000085870319 93542147 Boleto 02-2025 Documento de comprovação 26032318082697400000085870320 93542148 boleto 04-2025 Documento de comprovação 26032318082780800000085870321 93542151 Boleto 08-2025 Documento de comprovação 26032318082866300000085870324 93543504 Boleto 11-2023 Documento de comprovação 26032318082953500000085870327 93844005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032614505380200000086143951 3