Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE D'OR Advogado do(a)
EXEQUENTE: KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS - ES30937 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: ALUIZIO SERAPHIM DISPENSADA A INTIMAÇÃO
EXECUTADO: DENISIA DUTRA DA SILVA SPADETO Endereço: MARINS ALVARINO, 24, ITARARE, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 Nome: JOSE AILTON SPADETO MANDADO
EXECUTADO: JOSE AILTON SPADETO Endereço: CONST CAMILO GIANORDOLI, 117, CONSOLACAO, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-470 MANDADO DESPACHO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5038183-44.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial visando ao recebimento de cotas condominiais. A parte exequente, por meio da petição de Id. 89297320, informou a existência de dúvida quanto à atual posse e titularidade do imóvel, uma vez que a certidão de ônus atualizada revela que a propriedade do bem não mais pertence ao executado originário. Diante da natureza propter rem da obrigação, que vincula o débito à própria unidade imobiliária, requereu a inclusão dos proprietários registrais no polo passivo da lide para assegurar a satisfação do crédito. Da análise da Certidão de Ônus Reais (matrícula nº 34.760), acostada no Id. 89297322, verifica-se que os atuais titulares do domínio útil do imóvel são os JOSÉ AILTON SPADETO e DENÍSIA DUTRA DA SILVA SPADETO. Considerando que a responsabilidade pelas despesas de condomínio acompanha a coisa, e em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade que regem este rito (Art. 2º da Lei nº 9.099/1995), a retificação do polo passivo é medida que se impõe para a validade do processo e efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão de JOSÉ AILTON SPADETO e DENÍSIA DUTRA DA SILVA SPADETO no polo passivo. 01. Citem-se os novos executados para pagarem o valor de R$ 38.649,18 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) em três dias (art. 829, CPC). Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 02. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. 03. Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com os cálculos, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 04. Ocorrendo a penhora pelo meirinho em valor suficiente para garantia do juízo, faz-se necessária a designação de audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995), cabendo à Secretaria movimentar o processo para a tarefa "Audiência - designar". Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50604273 Petição Inicial Petição Inicial 24091214585026800000048064579 50604297 inadimplencia Documento de comprovação 24091214585046300000048064601 50604298 Ata Eleição 04-01-2023 Village Documento de comprovação 24091214585060400000048064602 50604299 Convenção Cond. Villade Dor_compressed-1 Documento de comprovação 24091214585078200000048064603 50604300 Doc Síndico Documento de comprovação 24091214585147400000048064604 50604301 procuracao Village Dor Assinada Documento de comprovação 24091214585167900000048064605 50763107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091614463541300000048212040 52107209 Despacho Despacho 24100609390019900000049458232 55853300 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120416193813700000052913725 63183212 Mandado entregue: 5442897 Expediente: 9071983 Certidão 25021400131710000000056137935 63183213 Mandado N° 5442897.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021400131735000000056137936 63183214 Mandado N° 5442897.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021400131751300000056137937 69519036 Despacho Despacho 25060315485677900000061718189 69519036 Despacho Despacho 25060315485677900000061718189 70937395 Petição (outras) Petição (outras) 25061316353390100000062988220 70938903 Inadimplência Village D'or E203 Documento de comprovação 25061316353408800000062989174 78069151 RENAJUD - restrições Gravame de Veículo Positivo 25090917022345300000073981439 78069152 RENAJUD 5038183-44.2024.8.08.0024 3 Certidão - RENAJUD 25090917021862000000073981440 78070703 RENAJUD 5038183-44.2024.8.08.0024 2 Certidão - RENAJUD 25090917022016300000073981441 78070704 RENAJUD 5038183-44.2024.8.08.0024 Certidão - RENAJUD 25090917022142700000073981442 78069147 Despacho Despacho 25090917022521900000073981436 78070705 SISBAJUD 5038183-44.2024.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25090917021764500000073981443 78069147 Despacho Despacho 25090917022521900000073981436 78069147 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090917022521900000073981436 78069147 Mandado Mandado 25090917022521900000073981436 78514865 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091510452304100000074390178 78514866 1 - Guia de Remessa de Mandado Nº 5722438 Comprovante de envio 25091510452315500000074390179 79333824 Petição (outras) Petição (outras) 25092417023884400000075137606 79807849 Mandado NÃO entregue: 5932620 Expediente: 13847578 Certidão 25100101083437300000075571252 81530283 Despacho Despacho 25102219530356900000076925321 81530283 Despacho Despacho 25102219530356900000076925321 81530283 Despacho Despacho 25102219530356900000076925321 88054453 Petição (outras) Petição (outras) 25122310392077300000080849506 88054457 323721141PETICAO Petição (outras) em PDF 25122310392085900000080849510 89297320 Petição (outras) Petição (outras) 26012620030842200000081983042 89297321 petição Documento de comprovação 26012620030852800000081983043 89297322 certidao de onus Documento de comprovação 26012620030869300000081983044