Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002941-34.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, objetivando receber o valor referente à CDA n° 1386/2018. Bloqueio SISBAJUD parcialmente frutífero (id nº 53186573), a parte executada requereu a concessão de tutela de urgência para liberação do valor constrito, tendo em vista à adesão ao parcelamento do débito. Outrossim, pugnou pela suspensão da execução. DECIDO Tendo em vista que o Juízo está parcialmente garantido através da penhora realizada via SISBAJUD, em momento anterior ao parcelamento administrativo, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.012 do STJ, INDEFIRO o requerimento do executado e mantenho a constrição do valor penhorado, in verbis: TEMA 1012 – Paradigmas RESP 1756406/PA, RESP 1703535/PA e RESP 1696270/MG Tese firmada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifei) Não obstante, DETERMINO a suspensão desta execução, pelo prazo de parcelamento ajustado, com base no art. 921, inciso V, do CPC/2015, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 151, inciso VI do CTN. Após o transcurso do lapso temporal, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento dos termos do acordo de parcelamento e requerer todas as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito. Havendo manifestação expressa da parte exequente, certifique-se e, após, proceda-se à conclusão para análise. Intimem-se. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito AJFM