Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA HELENA PARREIRAS TERRA
EXECUTADO: PEDRO ALVES SALGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544 Advogado do(a)
EXECUTADO: GISELLY APARECIDA DALDEGAN - MG231658 - DECISÃO - No ID 72785231, o executado Pedro Alves Salgado apresentou exceção de pré-executividade no bojo desta execução de título extrajudicial ajuizada por Maria Helena Parreiras Terra. Em sua objeção o executado, no mérito, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias, sustentando tratar-se de verba alimentar oriunda de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade) e de ganhos como trabalhador autônomo (motorista de aplicativo), essenciais para o sustento de sua família. Aduz, ainda, a inexigibilidade do título executivo, argumentando que as notas promissórias exequendas teriam sido assinadas em branco e entregues a um terceiro (Valdeir Rodrigues de Souza) em decorrência de um contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2014. Afirma que os pagamentos foram devidamente realizados ao terceiro, mas este não devolveu as cártulas de 2019, repassando-as de má-fé à exequente, que as teria preenchido abusivamente. Requer, assim, o desbloqueio das contas e a extinção da execução. Pois bem. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, cuja apresentação se dá em determinadas hipóteses de cabimento, as quais, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matéria de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, entre outros, isto é, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito. (STJ, REsp 1.712.903/SP, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/08/2018, p. 6205). Por tal razão, o manejo da exceção executiva também impõe ao excipiente a apresentação de prova pré-constituída, isto é, com demonstração de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Assentadas essas premissas, verifico, de início, que o executado utiliza a via da exceção de pré-executividade para requerer o desbloqueio de valores. Dessa forma, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, conheço do pedido de liberação de valores como impugnação à penhora, nos moldes do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ser este o meio processual adequado para arguir a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados. Feito esse registro, da análise detida dos autos e dos comprovantes juntados, verifica-se que assiste razão parcial ao executado em sua tese de impenhorabilidade. Isto porque, restou satisfatoriamente evidenciado que a conta mantida junto ao Banco Mercantil é destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, consoante se infere do histórico de créditos de ID 72785246. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar e destinarem-se ao sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, a impenhorabilidade sobre os valores mantidos junto ao Banco Mercantil restou comprovada. No entanto, no que tange às demais contas bloqueadas (incluindo as referentes a eventuais ganhos de aplicativo), o executado não se desincumbiu de comprovar que os rendimentos existentes estão acobertados por alguma das hipóteses de impenhorabilidade que justifique a desconstituição da penhora efetivada nestes autos. No particular, friso que o executado olvidou demonstrar para qual conta bancária os rendimentos originários de trabalho autônomo são direcionados, pois, pelo que se vê do extrato de ID 72774948, com exceção da instituição onde comprovadamente recebe seus proventos de aposentadoria, foram localizados numerários em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 862,04), Banco Digio (R$ 305,72) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 2,34), sem que houvesse, todavia, demonstração do efetivo direcionamento dos ativos bloqueados no ID 72785247. No mais, no que pertine à alegação de inexigibilidade da dívida, a objeção deve ser rejeitada. Como se vê dos autos, o executado baseia sua tese em suposta relação jurídica com terceiro estranho à lide (contrato de compra e venda), afirmando ter assinado as notas promissórias em branco e alegando má-fé no preenchimento posterior pela exequente, após alegado pagamento ao credor originário. Tais argumentos envolvem, a toda evidência, complexa controvérsia fática. A apuração de preenchimento abusivo, má-fé, simulação ou oposição de exceções pessoais ligadas a terceiro demandam, inexoravelmente, ampla instrução probatória, de sorte que tais matérias não comportam discussão na via estreita da exceção de pré-executividade.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004270-85.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, conheço da alegada impenhorabilidade como impugnação à penhora (art. 854, § 3º, CPC) para, no mérito, acolhê-la em parte, unicamente para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria depositados na conta do Banco Mercantil, no importe de R$ 1.524,23 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos). Determino seja expedido, independente do trânsito em julgado desta decisão, o competente alvará, com seus devidos acréscimos legais, em favor do executado Pedro Alves Salgado, exclusivamente com relação ao montante supra especificado. Rejeito a exceção de pré-executividade no tocante à alegação de inexigibilidade do título, face à imperiosa necessidade de dilação probatória, incabível nesta via. Deixo de condenar o excipiente/executado ao pagamento de honorários, pois filio-me a orientação perfilhada no c. STJ no sentido de que somente "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução" (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021). Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusa essa decisão, certifique-se e expeça(m)-se os competentes alvarás com relação aos demais valores constritos, em favor da exequente Maria Helena Parreiras Terra, intimando-a, na sequência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o regular andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha de débito devidamente atualizada com os respectivos abatimentos, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -