Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMERSON EDUARDO MARINS DUARTE
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULA MARABOTTE SASSO BARBOZA - ES33924 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000511-05.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por EMERSON EDUARDO MARINS DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A, COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A (DOTZPAY) e BANCO BRADESCARD S.A, por meio da qual alega ter sido vítima de fraude eletrônica denominada "golpe da falsa central de atendimento" em 10/03/2026. Aduz o autor que recebeu ligações de pessoa identificando-se como gerente de sua conta, alertando sobre suposta invasão. Sob orientação dos supostos prepostos, foram realizadas transações via PIX (ID 94081138), contratação de empréstimo e compras parceladas no cartão de crédito final 9613 no valor de R$ 23.266,00. Relata que, apesar de ter comunicado o fato imediatamente às instituições e lavrado Boletim de Ocorrência (ID 94081141), as rés se recusam a estornar os valores do cartão de crédito, razão pela qual postula a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos da fraude, que a ré se abstenha de cobrar e/ou negativar, razão pela qual postula em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos da fraude, a proibição de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de cobranças pelas rés. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a petição inicial cumpre os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebe-se a inicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a narrativa apresentada pelo autor, embora acompanhada de documentos, possui caráter unilateral, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a dinâmica dos fatos narrados, tampouco a eventual falha na prestação do serviço pelas instituições rés. Com efeito, fraudes dessa natureza, usualmente classificadas como engenharia social, frequentemente envolvem a atuação direta do próprio consumidor na realização de operações, ainda que sob induzimento em erro, circunstância que demanda análise mais aprofundada, a ser realizada após o estabelecimento do contraditório e eventual dilação probatória. Ademais, não há, até o momento, comprovação de efetiva negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de ameaça concreta e iminente nesse sentido. Assim, a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e das cobranças, antes da oitiva das rés, revela-se medida prematura, porquanto ausente, neste estágio, a probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, razão pela qual INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. No ensejo, citem-se as requeridas para apresentarem contestação em até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, para decisão saneadora ou julgamento antecipado, se for o caso. Registra-se que caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão se manifestar, indicando inclusive a pertinência da prova requerida. Intime-se a parte autora, citem-se as requeridas e aguarde-se. JAGUARÉ, 31 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EMERSON EDUARDO MARINS DUARTE Endereço: Rua Padre Leandro Altoé, n 319, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 304, Banco Bradesco, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas 12995, 12995, bloco 1601 - 1602, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, prédio prata - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
02/04/2026, 00:00