Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIO MIGUEL ROSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019990-51.2023.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIO MIGUEL ROSA em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vinculados à execução de n. 5022609-85.2022.8.08.0012. A parte embargante alega, em síntese, i) a ausência de documento essencial à propositura da execução, qual seja, a via original do título executivo; e, ii) a existência de excesso de execução, decorrente da aplicação de juros remuneratórios em patamar abusivo (14,73% a.m. e 420,25% a.a.), muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação (março de 2019), que seria de 6,94% a.m. e 122,44% a.a. Argumenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a descaracterização da mora e, ao final, apresenta planilha de cálculo com o valor que entende devido. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 35489702. O benefício da justiça gratuita foi deferido no ID 48755213. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID 49899372, impugnando a assistência judiciária gratuita deferida e, no mérito, requerendo a improcedência total dos embargos apresentados. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida à embargante, sem razão a parte embargada. Isso porque, a análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o de ID 35490807, demonstra que a parte embargante percebe rendimentos compatíveis com o benefício pleiteado. A simples alegação da parte contrária, desprovida de prova cabal da capacidade financeira da requerente, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação apresentada. Ultrapassada essa questão, não havendo outras preliminares ou prejudiciais, dou o feito por saneado e fixo pontos controvertidos que demandam esclarecimento e dilação probatória para o correto deslinde da causa, quais sejam: 1) A existência ou não de documento essencial à propositura da ação executiva; 2) A existência de excesso de execução, especificamente no que tange à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Com relação ao ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o embargante no conceito de consumidor e a embargada no de fornecedora de serviços de crédito, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A parte embargante pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. O referido dispositivo autoriza a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, vislumbro a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe dos mesmos meios que a instituição financeira para produzir eventual prova, a fim de demonstrar a desconformidade entre a taxa de juros praticada e a média de mercado. A facilidade da embargada na produção de tal prova é evidente. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, não pela verossimilhança das alegações, que será analisada em momento oportuno, mas sim pela clara hipossuficiência técnica do consumidor. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias (a ser contado em dobro para Defensoria), se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35490803 ANEXOS Petição Inicial 23121316415400000000033935937 35490804 TERMO DE ATENDIMENTO INICIAL Petição Inicial 23121316415400000000033935938 35490805 RG Petição Inicial 23121316415400000000033935939 35490806 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição Inicial 23121316415400000000033935940 35490807 CTPS Petição Inicial 23121316415400000000033935941 35490808 HIPOSSUFICIENCIA E DECLARAÇÕES Petição Inicial 23121316415400000000033935942 35490809 COMPROVANTE DE RENDA Petição Inicial 23121316415400000000033935943 35489702 Embargos à Execução Petição Inicial 23121316415400000000033935936 36802206 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012216593363400000035181503 48755213 Despacho Despacho 24081612383316600000046349009 48755213 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081612383316600000046349009 49899372 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24090217381927100000047411089 55677640 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120217233175400000052750047 55678326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120217270322800000052750829 55801362 Réplica Réplica 24120410254300000000052865611 65390862 Certidão Certidão 25032008152700500000058051354 78122944 Decisão Decisão 25092516552613900000074030876
02/04/2026, 00:00