Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO LIMITADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de furto tentado, impondo pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa suscita preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado e, no mérito, pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, subsidiariamente o restabelecimento de acordo de não persecução penal e, ainda, a concessão de sursis ou nova substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se é nula a certidão de trânsito em julgado lançada antes da intimação da defesa; estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao furto tentado de bens avaliados em valor superior a 10% do salário-mínimo; determinar se é possível o restabelecimento de acordo de não persecução penal revogado sem impugnação oportuna; e verificar a existência de interesse recursal quanto aos pedidos de sursis ou substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de trânsito em julgado impugnada se limita a registrar o trânsito apenas em relação ao Ministério Público, não produzindo efeitos jurídicos contra o réu ou sua defesa, inexistindo prejuízo ao direito de recorrer. O prazo recursal somente se inicia após a intimação válida da defensora dativa, tendo a apelação sido interposta tempestivamente, o que afasta qualquer nulidade. A autoria e a materialidade do crime de furto tentado restam comprovadas por prova documental e oral, inclusive pela confissão judicial do acusado. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. O valor da res furtiva, correspondente a aproximadamente 16% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, afasta a inexpressividade do dano e impede o reconhecimento da atipicidade material, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. A decisão que revogou o acordo de não persecução penal, em razão do descumprimento injustificado das condições, não foi impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão. A alegação de erro administrativo carece de comprovação nos autos. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de sursis ou substituição da pena, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos, sendo incompatível a cumulação com a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 77, III, e 155, caput; CF/1988, princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.020.470, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22.12.2025; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.10.2023.