Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CONCRETEC CONSTRUCOES LTDA, ROMULO DE OLIVEIRA DELATORRE, ANDRESSA MIRANDA SOUZA, LUCAS LAQUINI NOVO = D E C I S Ã O =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000996-39.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCAS LAQUINI NOVO, na qual argui a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que transcorreram mais de quatro anos (considerando o prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional de três anos do título) entre a primeira tentativa frustrada de citação, em 20/06/2018, e a efetiva citação por edital ocorrida apenas em setembro de 2025. Instada a se manifestar, a SICOOB SUL impugnou a exceção. Sustenta a inexistência de desídia, atribuindo a demora no trâmite processual exclusivamente à morosidade do mecanismo judiciário na expedição de cartas precatórias e no processamento do feito, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na verificação da inércia da parte exequente como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto no Art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. O título executivo em questão é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), cujo prazo prescricional trienal é regido pelo Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), a contagem do prazo de suspensão e da prescrição subsequente inicia-se automaticamente com a ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis ou do devedor. No caso, tal ciência deu-se em 24/07/2018. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não permaneceu inerte. Pelo contrário, demonstrou diligência constante ao: Informar novos endereços do executado Lucas em 17/08/2018; Reiterar o pedido de citação em 17/05/2019; Efetuar o recolhimento das custas para expedição de Carta Precatória em 06/02/2020. A análise cronológica revela que, após o pagamento das custas em fevereiro de 2020, o mandado de citação foi expedido apenas em 23/12/2024. Houve, portanto, um hiato de aproximadamente quatro anos imputável exclusivamente à serventia judicial. Conforme preceitua o Art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Se o credor atende prontamente às intimações e promove os atos que lhe competem, a falha no mecanismo da justiça impede a decretação da prescrição. Portanto, restando comprovada a atividade diligente da exequente e a morosidade estatal na expedição das ordens citatórias, a pretensão executória permanece hígida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LUCAS LAQUINI NOVO, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente, por força da Súmula 106 do STJ. Determino o regular prosseguimento da execução. Retifique-se o CPF do executado Lucas Laquini Novo para 058.775.947-02 junto ao sistema, conforme solicitado ao ID 82886118. Diante da rejeição do incidente, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do excipiente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito