Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GESNE DUTRA VEIGA JUNIOR, MATHIAS LEVIN GUSTAVO ORSSICH
REQUERIDO: PAULO ANDRE DO NASCIMENTO FANELI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SALLES BAZONI - ES24081, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a)
REQUERIDO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0031417-03.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por GESNÊ DUTRA VEIGA JUNIOR e MATHIAS LEVIN GUSTAVO ORSSICH em face de PAULO ANDRÉ DO NASCIMENTO FANELI. Narram os autores que, em 05/10/2019, o primeiro requerente, conduzindo motocicleta de propriedade do segundo, foi atingido pelo veículo do réu, que teria realizado conversão à esquerda de forma abrupta e sem sinalização. O réu, em sua defesa, sustenta a culpa exclusiva da vítima, alegando que estava parado e sinalizado quando foi colidido pelo autor, que trafegaria em velocidade incompatível. Observa-se que o presente feito retorna à fase de instrução após a anulação da sentença anterior, tendo em vista a constatação de que não houve a devida análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, o que configurou cerceamento de defesa. Assim, passo ao saneamento do processo para delimitar a atividade probatória necessária ao deslinde da controvérsia. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Mantenho o benefício deferido aos autores. Os documentos médicos e o comprovante de auxílio-doença (Fls. 25) demonstram, por ora, a incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do tratamento de saúde complexo a que o primeiro autor é submetido. O réu não trouxe prova nova robusta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal que milita em favor dos requerentes. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA (Art. 357, II) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória referem-se a: A dinâmica do acidente: responsabilidade pela invasão da via contrária e alegada velocidade incompatível ou ultrapassagem indevida pelo autor; Ocorrência de sinalização prévia (uso de luz indicadora de direção) por parte do réu; Extensão dos danos estéticos e nexo causal com as despesas médicas e de cuidados básicos apresentadas; Existência e grau de incapacidade laboral temporária ou permanente. QUANTO AOS MEIOS DE PROVA: INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA EM VÍDEO: Indefiro o pedido de perícia técnica sobre as imagens de videomonitoramento acauteladas em cartório. Fundamento este indeferimento no art. 464, §1º, II e III do CPC. No presente caso, a prova pericial revela-se desnecessária e excessivamente onerosa frente ao lapso temporal decorrido desde o evento (2019). As imagens de videomonitoramento do edifício vizinho, já constantes nos autos, apresentam qualidade satisfatória para que este juízo, mediante a observação direta, firme seu convencimento acerca da dinâmica dos veículos e sinalização. DA PROVA DOCUMENTAL: Defiro a manutenção e a juntada de novos documentos, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. DA PROVA TESTEMUNHAL: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, meios adequados para esclarecer circunstâncias fáticas como o eventual uso de telefone celular e percepções no local do evento. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III) Aplica-se a regra estática prevista no art. 373 do CPC: Aos Autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito (nexo causal, culpa do réu e extensão dos danos). Ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (alegada culpa exclusiva da vítima). IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), as normas de conduta do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 34 e 38 do CTB) e os critérios para arbitramento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. V. PROVIDÊNCIAS E AUDIÊNCIA (Art. 357, V) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (Art. 357, §4º, CPC). O rol deve conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à apresentação do rol de testemunhas e no requerimento de depoimento pessoal. VI. DO DIREITO AO AJUSTE (Art. 357, § 1º, CPC) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais ajustes ou esclarecimentos a esta decisão saneadora, findo o qual a mesma tornar-se-á estável. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00