Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCURSO MATERIAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, 163, parágrafo único, III, 329, 331 e 140, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 02 anos, 02 meses e 19 dias de detenção e 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em preliminar, a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, postula absolvição quanto ao crime de injúria racial por insuficiência de provas e ausência de dolo específico, ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado, resistência e desacato; (ii) estabelecer se subsiste a condenação pelo crime de injúria racial, inclusive quanto à configuração do dolo específico e à adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 117 e 119 do Código Penal, a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação, devendo ser analisada individualmente em caso de concurso material. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior a 03 anos, prazo prescricional aplicável às penas inferiores a 01 ano impostas pelos crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado, resistência e desacato, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa. Quanto ao crime de injúria racial, afasta-se a prescrição, por se tratar de delito imprescritível, por equiparação ao racismo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não fosse imprescritível, a pena aplicada, de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, atrai prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não havendo decurso temporal suficiente. A materialidade e a autoria do crime de injúria racial encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral coesa e harmônica, especialmente pelos depoimentos firmes e convergentes das testemunhas presenciais. As expressões proferidas apresentam inequívoco conteúdo discriminatório, evidenciando o dolo específico de ofender a dignidade da vítima em razão de sua raça ou cor. A alegação de ausência de dolo em razão de embriaguez não procede, pois a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, segundo a teoria da actio libera in causa. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, com incidência da agravante da reincidência com fundamento em condenações distintas. Embora a pena seja inferior a 04 anos, a reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, §§ 2º e 3º, 69, 107, IV, 109, V e VI, 110, § 1º, 117, 119, 140, § 3º, 163, parágrafo único, III, 329 e 331; CTB, art. 306; Lei nº 7.716/1989. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.849.696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.06.2020; STJ, AgRg-AREsp nº 2.931.527/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.10.2025, DJe 15.10.2025; STJ, AgRg-AREsp nº 2.980.537/SP, Relª Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026.