Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANGELA MARIA DE PAULA
APELADO: TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ELIANA DO CARMO EMILIO - ES35637, JOANA BICHE FREIRE EMILIO - ES40523, RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 Advogado do(a)
APELADO: RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5001706-75.2023.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Angela Maria de Paula contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de termo aditivo contratual cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Transmarle Transportes LTDA – Me, “para declarar a nulidade do termo aditivo contratual que majorou o valor da mensalidade do transporte escolar do ano de 2023 para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), determinando o retorno ao valor originalmente pactuado de R$ 300,00 (trezentos reais)”. Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca (art. 86, CPC) e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, não obstante a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. O apelada requer a concessão da gratuidade de justiça, argumentando "se tratar de microempresa que passa por situação econômica difícil, não havendo como arcar com despesas processuais" (ID 16004942). A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a concessão do benefício em favor de pessoa jurídica é admissível, desde que devidamente comprovada a insuficiência financeira, conforme entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, no que se refere às pessoas jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos, o ônus da prova recai sobre a parte postulante. Isto é, a concessão da gratuidade da justiça somente é admitida quando demonstrada, de maneira satisfatória, a incapacidade de suportar os encargos processuais sem comprometer a própria subsistência da entidade. Ao realizar análise preliminar dos documentos constantes nos autos, não foram apresentados elementos que comprovem a sua atual condição econômico-financeira, não havendo condições de se aferir o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, considerando a ausência de documentos para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado pela recorrida, nos termos do § 2º, dos Arts. 99 e 101, ambos do CPC, determino a intimação da empresa apelada, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos: a) o balanço contábil dos últimos três anos de atividade; b) os extratos bancários em que a empresa possui conta-corrente referente aos últimos 06 (seis) meses; c) outros comprovantes e documentos que entender necessários, sem prejuízo que este Relator, de ofício, proceda à consulta a sistemas tais quais o SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER (REsp 1.914.049-MT). Após, conclusos para apreciação. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator