Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA
INTERESSADO: DANIELA DE FIGUEREDO SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 Nome: UNIAO SOCIAL CAMILIANA Endereço: Rua Oswaldo Cruz, Paraíso, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-040
Requerido: DANIELA DE FIGUEREDO SANTOS; Nome: DANIELA DE FIGUEREDO SANTOS Endereço: Rua Nilo Peçanha, 36, Santa Helena, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-004 DESPACHO / OFÍCIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0008395-85.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080301525933100000027733944 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23100916570987200000030744308 Mandado - Citação Mandado - Citação 23100916570987200000030744308 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121915240947000000034227082 4799200 Certidão 23121915240963200000034227085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030414522724500000037278323 Petição (outras) Petição (outras) 24030610242522900000037415110 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060716021663400000042323003 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082209174400400000046735832 0008395-85.2019.8.08.0011 certidão central mandados Certidão - Oficial de Justiça 24082209174415200000046735836 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060716021663400000042323003 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24082209250912700000046736567 0008395-85.2019.8.08.0011 remessa Com. Vila Velha Comprovante de envio 24082209250927500000046736569 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112916463468300000052651141 Poder Judiciário - TJES Outros documentos 24112916463481800000052651150 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060716021663400000042323003 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031113245337400000057409470 mandado 5572797. Certidão 25031113245382900000057409472 Mandado NÃO entregue: 5240062 Expediente: 7689623 Certidão 25052902025772800000061972004 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060716021663400000042323003 Mandado NÃO entregue: 5572797 Expediente: 10519196 Certidão 25081000120841300000066581829 Despacho - Carta Despacho - Carta 25090118370606900000073426976 Mandado - Citação Mandado - Citação 25121716143606500000080604594 Mandado NÃO entregue: 5725942 Expediente: 12070979 Certidão 25123100011214200000080923424