Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL PACIENTE: THIAGO DE PAIVA SILVA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL CACHOEIRO Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099-A Advogado do(a) PACIENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5005813-16.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente THIAGO DE PAIVA SILVA FARDIM, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Extrai-se dos autos que o paciente THIAGO DE PAIVA SILVA FARDIM foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, do Código Penal (feminicídio), no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, em 18 de dezembro de 2025, o paciente teria matado sua ex-companheira, Mila Rodrigues da Silva, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel. O impetrante sustenta, em síntese: a) a ausência de indícios suficientes de autoria; b) que a decisão que manteve a custódia baseia-se apenas na gravidade abstrata do delito; c) a inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP; e d) a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória em 26 de fevereiro de 2026, fundamentando a necessidade da manutenção da prisão na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, reservada a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, perceptíveis de plano12. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência. No que tange ao fumus boni iuris, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 91379387) apresenta fundamentação que, ao menos neste estágio inicial, parece idônea. O magistrado destacou que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes e que o periculum libertatis decorre de circunstâncias concretas extremamente gravosas: o crime teria sido praticado na presença dos filhos menores da vítima (um bebê de 5 meses e uma criança de 6 anos), mediante ataque pelas costas e uso combinado de múltiplos golpes de faca e estrangulamento. Tais elementos indicam que a manutenção da prisão não se funda em mera gravidade abstrata, mas em dados reais que demonstram a periculosidade social do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP. Ademais, é consolidado o entendimento de que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho, não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação. A substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) também não se mostra, neste momento, suficiente diante da gravidade dos fatos narrados. Assim, a análise detalhada das alegações defensivas e do alegado constrangimento ilegal demanda uma incursão mais profunda nos autos, o que ocorrerá após a prestação de informações pela autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargador Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Relator
07/04/2026, 00:00