Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ROTONDANO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003885-52.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ CARLOS ROTONDANO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pretendendo, em síntese, o fornecimento contínuo do fármaco “FUMARATO DE VONOPRAZANA 10 MG” (Nome comercial: Inzelm), sob o fundamento de ser portador de Doença do Refluxo Gastroesofágico (DRGE) com esofagite grau D e esôfago de Barrett. O Ministério Público manifestou-se inicialmente apontando a ausência de requisitos do Tema 106 do STJ. Este juízo determinou a intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no referido Tema, incluindo a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por medicamentos do SUS e a imprescindibilidade clínica. Embora o autor tenha colacionado laudos e exames, a Nota Técnica n° 456134, elaborada pelo NatJus, manifestou-se de forma não favorável à concessão. O parecer técnico demonstrou a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos e obrigatórios estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234 do STF. A Tese firmada no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal – STF ampliou os requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS: I) Negativa de fornecimento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; II) Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec ou mora na sua apreciação; III) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; IV) Comprovação da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências de alto nível; V) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; VI) Incapacidade financeira de arcar com o custeio. No caso em tela, verifica-se que a Nota Técnica informou que o fármaco pleiteado não está padronizado em nenhuma lista oficial do SUS no âmbito estadual, nem em protocolos do Ministério da Saúde. Ressaltou-se que para o tratamento da patologia estão disponíveis na rede pública os antiácidos (Hidróxido de alumínio e magnésio), bloqueadores H2 (Ranitidina) e o inibidor da bomba de prótons Omeprazol. O NatJus destacou que não ficou comprovada a refratariedade aos medicamentos padronizados no SUS, uma vez que não constam nos autos informações detalhadas sobre as doses, períodos de uso e associações utilizadas das alternativas disponíveis que justifiquem o insucesso terapêutico. Além disso, a Vonoprazana demonstrou eficácia apenas semelhante (e não superior) às opções já existentes como o lansoprazol e esomeprazol. Ademais, conforme os Temas 06 e 1234, o ônus probatório da presença cumulativa destes requisitos é da parte autora. A ausência de evidências de que o fármaco seja a única alternativa viável e a falta de demonstração da ineficácia documentada de todas as alternativas do SUS inviabilizam a concessão da tutela diferenciada. Por sua vez, o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura. Há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam sem o preenchimento dos pressupostos vinculantes das instâncias superiores, permanecendo, contudo, intacto eventual direito da parte interessada, vez que não será atingido pela coisa julgada material. Destarte, com alicerce no art. 485, inciso I do CPC, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. P.R.I. INTIME-SE PESSOALMENTE O AUTOR. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/OFÍCIO. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. I. Santos Rodrigues Juiz(a) de Direito