Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MAGNAGO, WILSON ALVES NASCIMENTO, ZEDEQUIAS SARDINHA AMORIM, ZENILDA MARIA ARMANI GOETZE, NEUZA PAIXAO DE OLIVEIRA RODRIGUES, NILCEIA FRANCA PEREIRA, NILZA PINHEIRO MARASSATI, NILZETE MATOS PEREIRA QUEIROZ, NUBIA BARBOSA DOS SANTOS, OSCARLITO MARQUES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5010215-68.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM em face de Pedro Paulo Magnago e outros, na qual se argui, como matéria prejudicial, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustenta o Impugnante (ID 93068430) que o título executivo judicial (Ação Coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024) transitou em julgado em 18/12/2018. Argumenta que o prazo quinquenal expirou fatalmente em 18/12/2023, sendo que a presente execução individual só foi protocolada em 11/03/2026. Invoca o Tema Repetitivo 880 do STJ para afirmar que a demora no fornecimento de fichas financeiras não obsta o transcurso do prazo. Os Exequentes se manifestaram (ID 95027316), defendendo a inexistência de inércia. Alegam que: (i) a execução coletiva movida pelo Sindicato interrompeu o prazo; (ii) a Autarquia reteve as fichas financeiras necessárias ao cálculo até novembro de 2024; (iii) houve suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020 e atos normativos do TJES; e (iv) o marco inicial para a via individual deve ser a decisão que determinou o fracionamento do feito coletivo (janeiro/2024). Pois bem. A controvérsia reside em verificar se o direito de executar individualmente o título coletivo foi fulminado pela prescrição. Compulsando os autos e os registros da ação coletiva originária, verifico que a tese de prescrição não merece prosperar. Explico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para a execução individual (AgInt no REsp 1943751/DF).
No caso vertente, o SINDSAÚDE iniciou a fase de liquidação/execução logo após o trânsito, mantendo o processo ativo com pedidos de dilação e busca de documentos. Não houve inércia da categoria beneficiária. Embora o Tema 880 do STJ estabeleça que, em regra, a demora no fornecimento de fichas financeiras não suspende a prescrição, o caso concreto apresenta peculiaridades. Extrai-se que o IPAJM, intimado sucessivas vezes e inclusive sob cominação de multa, apenas logrou apresentar a documentação integral em 12/11/2024. Aplicar a prescrição neste cenário configuraria o benefício da própria torpeza do devedor. Conforme o princípio da actio nata, o prazo só flui quando a pretensão se torna exercível. Sem os dados retidos pelo Ente Público, os credores estavam materialmente impedidos de elaborar o memorial de cálculo com precisão. Ressalte-se que, nos autos coletivos, determinou-se o fracionamento da execução em 22/01/2024. Antes desta decisão, os substituídos agiam sob a égide da execução coletiva unitária. A necessidade e a utilidade do ajuizamento individual nasceram precisamente com o comando de desmembramento. Como esta ação individual foi protocolada em 11/03/2026, respeitou-se o prazo remanescente contado daquela decisão de organização processual.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Condeno o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela impugnada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, CPC). Considerando que o IPAJM limitou sua defesa à tese prescricional, não impugnando especificamente os cálculos apresentados (índices, juros e base de cálculo), homologo os cálculos constantes no ID 92516374, fixando o débito no montante total de R$ 77.071,86 (setenta e sete mil, setenta e um reais e oitenta e seis centavos). O valor do crédito dos exequentes será assim distribuído: - Wilson Alves Nascimento: R$ 7.463,84 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); - Zenilda Maria Armani Goetze: R$ 8.752,06 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos); - Zedequias Sardinha Amorim: R$ 9.763,37 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos); - Nubia Barbosa dos Santos: R$ 5.120,05 (cinco mil, cento e vinte reais e cinco centavos); - Nilceia Franca Pereira: R$ 5.909,50 (cinco mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos); - Nilzete Matos Pereira Queiroz: R$ 5.959,26 (cinco mil, novecentos e vinte e seis centavos); - Nilza Pinheiro Marassati: R$ 6.737,22 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos); - Neuza Paixão de Oliveira Rodrigues: R$ 9.922,67 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos); - Oscarlito Marques: R$ 9.922,67 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos); - Pedro Paulo Magnago: R$ 7.521,21 (sete mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e um centavos). À vista disso, determino: 1. A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos já tenha sido juntado aos autos, cumprirá ao exequente, no mesmo prazo, relacionar os números dos IDs correspondentes. 2. Após, cumprido o item anterior e preclusa esta decisão, requisite-se ao IPAJM o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) ou expedição de Precatório, conforme o teto vigente, por meio da Procuradoria, devendo ser efetuado com o quantum devidamente atualizado, na forma do art. 100 da CF e art. 535, §3º do CPC. 3. Comprovado o depósito, expeça-se o alvará. 4. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2