Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TIAGO LIBERATO ALTOE
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0030457-18.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por TIAGO LIBERATO ALTOE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Da inicial Narra a parte Autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo VW FOX COMFORTLINE 1.6 BV, PLACA PPE-1785, pactuado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor inicial de R$ 1.048,56 (um mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com alienação fiduciária do bem em favor do banco Requerido. Informa que o preço do veículo foi de R$ 47.990,00 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais), tendo sido paga entrada de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), restando, portanto, a financiar o montante de R$ 26.990,00 (vinte e seis mil, novecentos e noventa reais). Aduz, entretanto, que o valor financiado foi majorado para R$ 28.377,69 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), em razão da inclusão de tarifas e serviços não solicitados, caracterizando, em sua visão, prática de venda casada. Afirma ainda haver quitado 29 (vinte e nove) das 36 (trinta e seis) parcelas, permanecendo 7 (sete) prestações pendentes, e que jamais recebeu o contrato original, fato que inviabiliza a conferência das cláusulas contratuais e do saldo devedor. Ao final, requereu o apensamento dos autos ao processo nº 0013934-28.2017.8.08.0035, a revisão das cláusulas contratuais com exclusão dos serviços não autorizados e afastamento da Tabela Price no recálculo do débito, a concessão da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para manutenção da posse do veículo, em razão do adimplemento de 29 (vinte e nove) parcelas e do depósito judicial de R$ 15.112,00 (quinze mil, cento e doze reais) já efetuado. Pleiteia, ainda, que o Réu seja compelido a promover a baixa do gravame junto ao DETRAN/ES no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Da contestação Em contestação apresentada às fls. 53/72, a parte Requerida suscita, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, bem como a suspensão do processo e a alegação de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade e legalidade de todas as cobranças e taxas contratualmente avençadas, defendendo a capitalização de juros e a validade da Tabela Price como método de amortização. Assevera, ainda, a inexistência de venda casada ou de qualquer conduta que configure dano moral, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora. Da decisão inicial Despacho de fl. 121-v, determinou o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0013934-28.2017.8.08.0035. Da réplica Réplica de fls. 131/146. Das manifestações Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme as petições de IDs 45081435 e 45517503. Da decisão saneadora Decisão de ID nº 51250785, o juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Requerida. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos a e determinou a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à aferição da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente no tocante à incidência de juros capitalizados e à cobrança de encargos acessórios, a exemplo de seguro e tarifas, cuja contratação, segundo alega o Autor, configuraria prática abusiva de venda casada. Constata-se, outrossim, que o Requerido, em sua contestação de fls. 53/72, não apresentou o contrato assinado pela parte Autora que demonstre, de forma inequívoca, a anuência expressa quanto à contratação do seguro e demais tarifas impugnadas. Não obstante a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido na decisão saneadora de ID nº 51250785, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte Autora em face do Banco Requerido, detentor exclusivo das informações e documentos relativos à relação jurídica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, considerando que a ausência do contrato juntado aos autos impede a análise precisa sobre a pactuação dos encargos controvertidos, verifica-se que a instrução probatória até o presente momento mostra-se insuficiente para a formação de convicção segura acerca do mérito da demanda.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a intimação do Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de financiamento firmado com a parte Autora. Após a juntada do referido instrumento, intime-se a parte Autora para ciência e manifestação no mesmo prazo, ficando os autos. Posteriormente, venham-me os autos conclusos para julgamento. VILA VELHA-ES, 25 de novembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 1547/2025)