Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUTH RODRIGUES DE FREITAS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: VAGNER DIAS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIULIANO GOMES MARINATO - ES30933 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014181-49.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por RUTH RODRIGUES DE FREITAS DO NASCIMENTO em face de VAGNER DIAS DA SILVA. Relata a requerente que, após seu divórcio, continuou residindo no imóvel com seus dois filhos, Vagner Dias da Silva e Ignês Dias da Silva, até o ano de 2007, ocasião em que precisou se mudar para a cidade de Vitória/ES com sua filha mais nova. Narra que permitiu que seu filho Vagner continuasse no imóvel, a título de comodato verbal, pois este não tinha condições de adquirir outra moradia, mas continuou cuidando do bem, inclusive pagando IPTU. Diz, contudo, que pediu a seu filho que desocupasse a casa, pois precisaria vendê-la para custear um tratamento médico, mas que ele teria se negado. Alegando ter sempre mantido a posse indireta do bem, pugna pela reintegração da posse direta do imóvel e pela condenação do réu ao pagamento dos alugueres, no valor de R$ 500,00, a título de perdas e danos, desde a data do esbulho. Documentos de defesa instruem os expedientes ID's 62482035 e 62483469. Termo de audiência ID 62496728. Contestação ID 63542251. Impugna o valor da causa e a assistência judiciária deferida à autora. Quanto ao mérito, sustenta que o contrato celebrado era de doação, e não comodato, da mesma forma que a autora teria doado a residência dos fundos à sua filha menor, quando esta retornou à Cachoeiro, em 2007. Salienta que, em 2016, pagou o IPTU atrasado do imóvel, e também da residência de sua irmã. Aduz, ainda, que, em 2019, a autora teria ido morar em São Paulo. Argumentando a inocorrência de esbulho, requer a improcedência da ação e a gratuidade judiciária. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e por indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica ID 72382315. É o relatório. Decido. Inicialmente, é cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, tenho que não resta demonstrada, a princípio, a vulnerabilidade econômica do requerido, razão pela qual deverá comprová-la. Superada tal questão, passo à análise das preliminares. Tenho que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo requerido. Isso porque caberia à parte impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2. Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos. Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2. Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida. Precedentes desta corte de justiça. […] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) E, no caso dos autos, vê-se que o réu não demonstrou a suficiência financeira da requerente. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Ademais, sustenta o demandado que o valor atribuído à causa pelo demandante está incorreto. E, compulsando os autos, vejo que razão lhe assiste. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico visado com a propositura da ação (art. 292 do CPC). Outrossim, em ações possessórias, tal quantia deve, ainda, refletir o valor do bem em discussão.
No caso vertente, a demandante requer a devolução do imóvel e o pagamento de R$ 500,00 por cada aluguel configurado desde a data do esbulho. No entanto, à causa atribuiu o valor de R$ 2.000,00. Evidente, portanto, que o valor não está de acordo com a legislação de regência. Por essa razão, acolho a preliminar e, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, determino que à ação seja atribuído o valor de R$ 58.773,62, considerando o valor venal do imóvel (vide ID 54576883) e a quantia de R$ 2.000,00 requerida. Inexistindo outras preliminares, questões prejudiciais ou processuais pendentes, dou o feito por saneado. Deve o feito, então, ter seguimento com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. o exercício da posse pela autora; 2. o esbulho praticado pelo requerido; 3. a data do esbulho; 4. a perda da posse pela requerente; 5. o direito do réu de proceder a usucapião do imóvel e à indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas. Sendo o caso, o junto quantum compensatório. Caberá à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de incumbência do requerido comprovar os que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Na mesma oportunidade, deverá o réu juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Retifique-se a autuação, a fim de que conste, como valor da causa, o montante de R$ 58.773,62. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito