Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: TRANSPECANHA TRANSPORTES DE LEITE EIRELI = D E C I S Ã O = 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5012413-59.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 01.a) A reiteração automática de ordens de bloqueio durará o período padrão de 30 (trinta) dias seguidos. 01.b) AGUARDE-SE, em tarefa própria e vinculação de etiqueta específica, o encerramento do prazo da repetição automática das ordens de bloqueio ou a manifestação das partes. 02) DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, e, para tanto, segue relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. 02.a) Registro que o Sistema SNIPER possui caráter meramente consultivo/informativo, destinado apenas para se obter os vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas de forma visual (grafos), não implicando em constrição direta de bens, tampouco em penhora. 02.b) A pesquisa será limitada a se obter os relacionamentos, os dados pessoais e a relação de contas bancárias das partes envolvidas no processo, bem como a visualização dos objetos vizinhos até o 2º (segundo) grau com eles, sem contudo avançar sobre seus dados pessoais/bancários. 03) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo da 'teimosinha', considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a possibilidade do juízo ficar garantido ao fim do prazo das reiterações automáticas. 04) Assim sendo, vencido o prazo da reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO