Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DILA MARIA BARROSO FURTADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000743-89.2025.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DILA MARIA BARROSO FURTADO, cujo crédito atualizado foi apresentado pela parte exequente no valor de R$ 170.076,97. Verifica-se que a parte exequente apresentou petição no ID 84076675 requerendo a efetivação de penhora/arresto de valores via SISBAJUD.
Ante o exposto, e tendo em vista que a execução desenvolve-se no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário empreender os esforços necessários para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo é medida que confere celeridade e efetividade ao processo executivo. Com fundamento no Art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros. Por sua vez, quanto aos pedidos de novas restrições e consultas via RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e SERPJUD, postergo sua análise para após o resultado da diligência bancária, em observância ao princípio da menor onerosidade e à gradação legal do Art. 835, I, do CPC, priorizando o dinheiro em espécie.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da Executada DILA MARIA BARROSO FURTADO (CPF n° 106.611.507-98), via Sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 170.076,97 (cento e setenta mil e setenta e seis reais e noventa e sete centavos). 2) AUTORIZO o uso da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando à efetividade da constrição, em conformidade com o entendimento do STJ que prestigia a utilização de mecanismos que garantam a utilidade do processo executivo. 3) Determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de monitoramento do sistema SISBAJUD, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 4) Findo o prazo ou havendo bloqueio de valores, venham os autos conclusos para as providências de transferência ou análise de medidas atípicas. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.