Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CINTRA & REZENDE CONSULTORIA MEDICA LTDA PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL
REU: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, FELIPPE PROBA SOARES - ES18458, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026898-24.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CINTRA & REZENDE CONSULTORIA MEDICA LTDA em face de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Afirma a autora, que na qualidade de prestadora de serviços laboratoriais de análises clínicas, manteve uma relação contratual com a Ré SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por cerca de 8 anos (2007/2015). No entanto, o contrato foi rescindido no início de 2015 devido ao inadimplemento da Ré. Informa, nestes termos, ter prestado todos os serviços autorizados, mas a Ré deixou de pagar determinadas faturas, consubstanciadas nas Notas Fiscais n° 5792 (R$12.786,19), n° 5840 (R$10.633,21), n° 5841 (R$10.041,95), n° 5923 (R$ 7.011,79), n° 6116 (R$6.354,29) e n° 6118 (R$1.405,50), no total de R$48.232,93. Informa que, a Ré foi notificada extrajudicialmente em 16/01/2015 e 27/05/2015, manteve-se inerte. Além disso, menciona que a Ré chegou a confessar um débito de R$ 36.589,98 nos autos de um pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 0041309-42.2014.8.08.0024). Assim, requereu a citação da ré e a procedência da demanda para condenar a Ré ao pagamento de R$ 48.232,93, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 07/56. A requerida apresentou contestação às ff. 64/ Preambularmente, afirma que foi pleiteada recuperação judicial por meio da ação de recuperação judicial no 0041309-42.2014.8.08.0024, que tramita desde sua distribuição em 03-12-2014 no vara de recuperação empresarial e falência de Vitória/ES No mérito, confirma o vínculo comercial, mas impugna integralmente o valor do débito. Alega ausência de comprovação da prestação do serviço porque os documentos anexados não comprovam o cumprimento das cláusulas do contrato, as quais exigem a assinatura do beneficiário/associado e/ou responsável. Com relação a alegação de que nos autos da ação de recuperação judicial de n° 0041309-42.2014.8.08.0024 a ré confessa ser devedora do valor de R$36.589,98, afirma que a requerente novamente não comprovou que a parcela supostamente confessada nos autos da ação de recuperação judicial como devida é oriunda dos notas em discussão na presente demanda. Em réplica às ff. 94/97 alegou-se que as faturas foram devidamente protocolizadas e recebidas pela SMS, bem como reiterou-se que a Ré confessou a dívida de R$ 36.589,98 na RJ. Na oportunidade, requereu-se a produção de perícia contábil para apurar que todas as notas fiscais foram devidamente contabilizadas e estão atreladas às faturas de pacientes, já entregues à SMS e devidamente auditadas. Intimadas as partes acerca das provas a produzir, a autora se manifestou às ff. 183/184, requerendo, caso as provas apresentadas nos autos não sejam suficientes, a realização de prova pericial contábil nos livros da Ré e documentos de auditoria. Proferido Despacho à f. 186 nomeando o perito contábil José Carlos Pimentel, o qual aceitou o munus e propôs honorários no valor de R$ 6.279,91, conforme planilha de 29 horas técnicas a R$ 216,55/hora, vide f. 191. Assim, a Autora impugnou os honorários periciais às ff. 202/203, por ser o valor muito superior ao usual e propôs a redução para R$ 5.000,00. Requereu, ainda, o parcelamento do pagamento em duas parcelas. O escritório de advogados da Ré (FTSC) apresentou petição de f. 206 e documentos, informando que a ANS decretou a liquidação extrajudicial da SMS em 26/11/2021 (RO nº 2.713/2021). Alegou que, por força da Lei e Resolução da ANS, a liquidação rompe o contrato de mandato. Processo digitalizado. Despacho em ID 24133043, deferindo-se a renúncia do escritório da Ré e determinando-se a intimação pessoal, na pessoa da Liquidante, para tomar ciência e apresentar defesa no prazo legal, bem como a desvinculação dos advogados. Expedido Mandado de Intimação para a Ré, na pessoa da Liquidante, para constituir novo advogado (endereço Av. Cezar Hilal, 715, Bento Ferreira, Vitória/ES), sobreveio juntada da certidão, ID 30250152, na qual consta a informação “que deixou de citar/intimar a Ré, em razão de não ter localizado o nº 715 na Avenida César Hilal.” O Perito José Carlos D. Pimentel manifestou-se em ID 30216862, informando aceitar a proposta de R$ 5.000,00 em duas parcelas (R$ 2.500,00 antes e R$ 2.500,00 na entrega do laudo) formulada pela Autora. A autora, ID 30573697, requereu que o feito fosse "Chamado à Ordem" posto que a intimação da Ré para nomear novo patrono foi endereçada para o antigo endereço, em desacordo com o despacho judicial. Decisão em ID 37503209, constando que a Ré estaria em liquidação extrajudicial decretada pela ANS (RO nº 2713/2021) desde 30/11/2021 e que a Liquidante é a Dra. Ana Paula Cruz Salles. Assim, determinou-se a intimação da Liquidante no endereço (Av. Treze de Maio, nº 23, Grupo 1935/1937, Centro, Rio de Janeiro/RJ) para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 76, §1º, CPC). Além disso, determinou-se a intimação do perito para ciência e manifestação sobre a impugnação aos honorários periciais. Sobreveio AR endereçado a liquidante, vide ID 44346872. Proferida decisão em ID 64599575, reconhecendo que a requerida foi devidamente intimada via carta postal para constituir novo advogado, mas decorreu o prazo legal sem manifestação, declarando sua revelia. Na oportunidade foi homologado a proposta os honorários periciais em R$ 5.000,00, e determinada a intimação da parte autora para recolhimento dos honorários periciais. Diante disso, a autora manifestou-se em ID 66162945, devido à revelia da Ré, alegando que os fatos alegados na inicial são presumidos verdadeiros. Diante da presunção de veracidade e da suficiência das provas documentais, informou entender ser desnecessária a produção da prova pericial. Requereu, portanto, a dispensa da perícia e o julgamento antecipado do mérito. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 13 de agosto de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental acostada aos autos se revela suficiente para a formação do convencimento, e a produção da prova pericial foi dispensada pela própria Requerente (ID 66162945). Ressalto a revelia da Requerida, declarada em ID 64599575. Embora a revelia gere a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora (Art. 344 do CPC), essa presunção não é absoluta e não conduz, obrigatoriamente, à procedência integral do pedido, mormente quando a prova documental carreada aos autos ou a natureza do direito em discussão demonstra o contrário ou a insuficiência probatória em relação a parcela do pleito. DO MÉRITO In casu, a Requerente pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 48.232,93, referente ao valor líquido de seis Notas Fiscais (NFs 5792, 5840, 5841, 5923, 6116, e 6118) por serviços laboratoriais prestados entre o final de 2014 e o início de 2015. Afirma que a rescisão contratual se deu por inadimplemento da Ré e que esta foi notificada extrajudicialmente por duas vezes (em 16/01/2015 e 27/05/2015). Sustenta, como prova adicional do crédito, que a própria Requerida confessou um débito de R$ 36.589,98 em seu processo de Recuperação Judicial (R.J.). Em contestação, a parte demandada reconheceu o vínculo comercial, mas impugnando o valor integralmente. Alega que o crédito não é líquido nem exigível, pois a Requerente não comprovou o cumprimento integral das cláusulas contratuais, notadamente a que exige a assinatura do beneficiário/associado nas faturas. Quanto à R.J., argumenta que a Requerente não comprovou que o valor confessado de R$ 36.589,98 se refere exclusivamente às notas fiscais em discussão na presente demanda. Em Réplica, a Requerente refutou as alegações, reiterando a validade das provas de protocolo e a confissão da dívida. A despeito de ter requerido e tido a perícia contábil homologada em R$ 5.000,00, a Requerente requereu a dispensa da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito (ID 66162945), em razão da suficiência das provas documentais e da revelia superveniente da Ré. Assim, a controvérsia reside na exigibilidade do crédito de R$ 48.232,93, que a Requerida impugna sob a alegação de descumprimento formal do contrato pela Autora, notadamente a falta da assinatura dos beneficiários nas guias de atendimento. O cerne da solução está na interpretação sistemática das cláusulas contratuais que regem o ciclo de faturamento, auditoria e pagamento. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e rege-se pelos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil), bem como pelas cláusulas específicas do Contrato de Credenciamento para Prestação de Serviços. De uma análise detida do contrato (ff. 15/18), que rege a relação das partes, verifico que foi estabelecido um fluxo de faturamento e pagamento que impunha deveres específicos a ambas as partes. Com relação às obrigações da Requerente a Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, impunha a condição formal de que a fatura fosse apresentada ao Contratante "devidamente assinada pelo BENEFICIÁRIO/ASSOCIADO e/ou responsável". Esta é uma cláusula de segurança que visa dar lastro de veracidade e aceite ao serviço prestado junto ao usuário final. Confira-se: Por sua vez, a Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, exigia que os comprovantes de serviço, de atendimento e as contas médicas fossem entregues à Requerida "devidamente protocoladas", acompanhados de um relatório de faturamento. Nesse sentido: No que concerne às obrigações da requerida, a Cláusula Quarta previa o procedimento de verificação, qual seja, previa que o faturamento estaria à disposição do Contratante para AUDITORIA pró-ativa das contas. Já o Parágrafo Terceiro desta cláusula, estabeleceu um rito específico de impugnação, configurando um verdadeiro ônus de glosa tempestiva para a Contratante, cujo dispositivo estabelecia que: Deste modo, conclui-se que a SMS tinha o prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento das contas para realizar a auditoria em suas dependências. Caso encontrasse alguma desconformidade técnica (o que incluiria a falha formal da falta de assinatura do beneficiário), a SMS "deverá informar, por escrito e através de extrato de conferência e devolução das contas divergentes". Portanto, o procedimento de auditoria gerava dois caminhos obrigatórios: ou a conta era aprovada e paga (em 30 dias, conforme Cláusula Terceira), ou a falha era comunicada formalmente via Glosa (Recusa Escrita) no prazo de 15 dias. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE DA DEMANDADA. NOTAS FISCAIS DOS SERVIÇOS APRESENTADAS PARA A CONTRATANTE. GLOSAS EFETUADAS DURANTE ANOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. QUESTIONAMENTOS EFETUADOS PELA CREDENCIADA QUE NÃO ENSEJARAM QUALQUER RESPOSTA. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES GLOSADOS INDEVIDAMENTE SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A simples juntada de notas fiscais na forma contratada, sem que tenha havido impugnação específica da contratante, gera a presunção de veracidade de que os serviços foram efetivamente prestados pela autora (art. 341 do CPC), impondo o pagamento integral daqueles valores. Apresentadas as notas fiscais de serviços de atendimento aos usuários do plano de saúde, impunha-se à contratante, na forma estipulada no contrato, em caso de divergência, apontar os valores que entendia indevidos, justificando-os. Se houve glosas parciais das faturas apresentadas sem qualquer justificativa e comprovadas as prestações dos serviços, devido o pagamento dos valores cobrados, dando ensejo à rescisão contratual. Recurso desprovido. (TJ-SP 10038145520148260602 SP 1003814-55.2014.8.26.0602, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CLÍNICA DE FISIOTERAPIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA REQUERENTE QUE COMPROVAM O INADIMPLEMENTO DA RÉ. ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. SUPOSTA JUSTIFICATIVA PARA AS GLOSAS NÃO APRESENTADA DE FORMA SATISFATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA PELA CLÍNICA, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DE PAGAMENTO PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 0001562-57.2022.8.16.0194 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) A prova dos autos demonstra que, apesar de a Requerente ter cumprido o seu dever de emitir as notas fiscais da prestação do serviço, a Requerida não as impugnou, do que se presume, quanto às notas emitidas, que a cobrança é regular. Para elucidar, segue detalhamento contendo o resumo de faturamento nas Notas Fiscais objeto da demanda: Colhe-se das provas colacionadas aos autos: 1. A Requerente comprovou o envio e protocolo dos lotes de documentos relativos ao período de débito (Novembro/2014 a Março/2015) à sede da Requerida. Tais remessas incluem as guias de procedimentos que geraram as Notas Fiscais objeto desta ação. 2. Os autos contêm "Resumos de Fatura Mensal" e "Comprovantes de Remessa de Documentos" que atestam o recebimento dos lotes pela SMS através de seus prepostos (como Ingrid, Elizângela e Janine). i) Comprovante de remessa Nota Fiscal n° 5792, no valor de R$13.517,50, Protocolo n° 48904, recebido em 14/08/2014, por Ingrid Guimaraes Garcia (ff. 99/101); ii) Comprovante de remessa Nota Fiscal n° 5840, no valor de R$11.330,00, Protocolo n° 49298, recebido em 16/09/2014, por Elizângela Silvares Machado (ff. 113/114); iii) Comprovante de remessa Nota Fiscal n° 5841, no valor de R$10.700,00, Protocolo n° 46911, recebido em 16/10/2014, por Janine Nunes dos Santos (ff. 127/128); iv) Comprovante de remessa Nota Fiscal n° 5923, no valor de R$7.471,25, Protocolo n° 49940, recebido em 13/11/2014, por Glória Enriete Munoz Pereira (ff. 139/141); v) As notas fiscais de n° 6026 e 6027 constam como pagas; vi) A nota fiscal n° 6116, apesar de colacionada aos autos, não foi comprovada a remessa e o número de protocolo; vii) Comprovante de Nota Fiscal n° 6117, cancelada pela n° 6118, no valor de R$1.426,90, Protocolo n° 50409, recebida em 20/01/2015, por Janines Nunes dos Santos (ff. 172/173). Deste modo, os documentos acima referenciados comprovam a entrega do faturamento referente às competências em discussão, estabelecendo a comunicação da dívida e o cumprimento da Cláusula Quinta por parte da Requerente. A Requerida, por sua vez, não anexou aos autos qualquer Extrato de Conferência, Notificação de Glosa ou prova de devolução formal e tempestiva das contas que apresentassem o suposto vício de ausência de assinatura. A impugnação formal foi apresentada apenas anos depois, em sede de Contestação judicial, o que se revela manifestamente extemporâneo e ineficaz para desconstituir o crédito. Nestes termos, a inércia da operadora de saúde em efetuar a glosa no prazo contratualmente estipulado implica a aceitação tácita do faturamento e convalida a obrigação de pagamento, não podendo o vício formal ser invocado em momento posterior, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à regra do venire contra factum proprium. Portanto, em relação às Notas Fiscais nº 5792, 5840, 5841, 5923 e 6118, cuja remessa foi devidamente comprovada e não houve glosa tempestiva comprovada pela Requerida, o débito correspondente deve ser considerado líquido e exigível. A soma destes valores totaliza R$ 41.878,64. No tocante à Nota Fiscal nº 6116 (R$ 6.354,29), a Requerente não colacionou aos autos o respectivo comprovante de remessa e protocolo à sede da Requerida, portanto não foram cumpridos os requisitos contratuais. Via de consequência, a ausência de prova do protocolo impede a contagem do prazo de 15 dias para glosa, e consequentemente, a aplicação da regra da aceitação tácita. Tendo a Requerida impugnado a dívida em Contestação e a Autora não comprovado o fato constitutivo do direito em relação a esta Nota Fiscal específica (Art. 373, I, do CPC), o valor de R$ 6.354,29 deve ser decotado da condenação. DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Autora alega que a Requerida teria confessado um débito de R$ 36.589,98 no processo de Recuperação Judicial (R.J. nº 0041309-42.2014.8.08.0024), sendo este valor listado no Quadro Geral de Credores. Ressalta-se que, o processo de recuperação judicial (nº 0041309-42.2014.8.08.0024) não prosperou para a Ré. A SMS Assistência Médica Ltda. foi excluída da Recuperação Judicial por uma decisão judicial que entendeu que a empresa, por ser uma operadora de plano de saúde, não estava sujeita aos termos da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005). Posteriormente, em 26 de novembro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decretou a Liquidação Extrajudicial da SMS Assistência Médica Ltda. (RO nº 2.713/2021) Pois bem. O reconhecimento de um crédito em sede de processo concursal (R.J. ou, no caso superveniente, a Liquidação Extrajudicial decretada pela ANS – RO nº 2.713/2021) é um indício robusto da condição de credora da Autora e da existência de um passivo. Contudo, tal prova não se presta a substituir a análise probatória individual e específica desta Ação de Cobrança, que versa sobre a exigibilidade de um valor total distinto (R$ 48.232,93) e específico (as seis NFs). O Art. 374, II, do CPC considera fatos incontroversos aqueles afirmados por uma parte e não contestados pela outra. No presente caso, a Requerida contestou especificamente que o valor confessado na R.J. se correlacionasse integralmente e exclusivamente com as Notas Fiscais objeto desta demanda. Desta forma, pela ausência de prova cabal de correlação estrita (nexo causal e valorativo) entre a dívida listada genericamente na R.J. (R$ 36.589,98) e as Notas Fiscais detalhadas e individualizadas na inicial, o valor lá lançado é desconsiderado como fundamento probatório autônomo para a condenação. Ressalto que, a decisão se pauta exclusivamente na análise das provas documentais e no descumprimento do dever contratual de glosa, que se mostrou suficiente para comprovar um crédito de R$ 41.878,64. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CINTRA & REZENDE CONSULTORIA MEDICA LTDA em face de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, CONDENAR a Requerida SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento do valor de R$ 41.878,64 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma das Notas Fiscais nº 5792, 5840, 5841, 5923 e 6118. Sendo dívida líquida e certa, deverá incidir correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros moratórios, calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da data da propositura da ação. Em face da decretação da Liquidação Extrajudicial da Requerida (RO nº 2.713/2021 da ANS), o pagamento do crédito ora reconhecido, bem como a incidência dos juros de mora, deverá respeitar o regime concursal, a ordem de preferência e a limitação legal estabelecida pela Lei nº 9.656/98 e legislação correlata. Em razão da sucumbência recíproca (mas mínima da Autora), condeno a Requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §2º e §14º, e Art. 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito